# Registro público: STJ — 74922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955306
- **Número de registro na fonte:** 202403948388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE
 CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS.
 CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
 APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE
 RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO
 NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS
 ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO.
 ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de
 recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto
20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo
 ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento
 em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
 analogia".
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição
 intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública
 Federal, não se estendendo a estados e municípios.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa
 estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente
 registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser
 disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma
 de caráter geral e alcance nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para
 controle externo das contas públicas, a instauração é causa de
 interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato
 que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de
 fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932,
 combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo
 administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de
 eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva
 e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE
 CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS.
 CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
 APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE
 RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO
 NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS
 ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO.
 ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de
 recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto
20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo
 ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento
 em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
 analogia".
2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição
 intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública
 Federal, não se estendendo a estados e municípios.
3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa
 estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente
 registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser
 disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma
 de caráter geral e alcance nacional.
4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para
 controle externo das contas públicas, a instauração é causa de
 interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato
 que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de
 fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932,
 combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo
 administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de
 eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva
 e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74922 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd
- **SHA-256 do comentário:** 1bb7ea38575deef05fb33b368d3d8c1fc8748260083768c2b04bf8b19d0cccd4
