# Registro público: STJ — 75325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9adcd658455adb7531b233d55ec4d3bc6e421d6f31cc59a674d2a798b93ce8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955307
- **Número de registro na fonte:** 202404657740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
 por Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, II,
"b", da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em mandado de
 segurança voltado ao fornecimento de múltiplos medicamentos a
 paciente com transtorno esquizoafetivo (CID F25) e transtornos
 mentais decorrentes do uso de substância psicoativa (CID F10),
 concedeu a ordem apenas quanto aos medicamentos Zargus (risperidona)
2 mg e Rivotril (clonazepam) gotas.
2. Fato relevante. A impetração objetiva, ainda, o fornecimento do
 medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg, cuja indicação médica, no
 caso, é para tratamento do transtorno esquizoafetivo, em uso off
 label. O acórdão recorrido, amparado em parecer técnico do NATJUS
 estadual e na tese fixada no Tema 106/STJ, afastou o direito ao
 fármaco por entender não comprovados, por prova pré-constituída, a
 imprescindibilidade do seu uso e a ineficácia das alternativas
 terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como por se tratar de
 indicação não autorizada pela ANVISA para a patologia em questão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, direito líquido
 e certo ao fornecimento do medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg,
 para tratamento de transtorno esquizoafetivo, em uso off label, à
 luz dos requisitos cumulativos fixados no Tema 106/STJ para
 medicamentos não incorporados ao SUS.
4. Há, ainda, questão atinente a saber se, diante de laudos médicos
 e avaliação técnica que recomendam o uso da lamotrigina, mas de
 parecer técnico do NATJUS em sentido contrário e da inexistência de
 esgotamento das alternativas terapêuticas previstas nos protocolos
 do SUS, há prova pré-constituída suficiente para caracterizar
 direito líquido e certo ao fármaco em mandado de segurança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
 REsp 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), estabelece que a concessão de
 medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende da
 presença cumulativa de três requisitos: (i) laudo médico
 fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a
 ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
 financeira do paciente; e (iii) existência de registro do
 medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
6. O medicamento lamotrigina, embora registrado na ANVISA e
 padronizado pelo Ministério da Saúde, encontra-se incorporado apenas
 para tratamento de epilepsia (CID-10 G40.0 a G40.8) e de transtorno
 afetivo bipolar tipo I (CID-10 F31.1 a F31.7), inexistindo previsão
 de uso para transtorno esquizoafetivo, de modo que, para a
 patologia em exame, configura medicamento não incorporado e
 indicação off label, nos termos da definição de medicamentos não
 incorporados firmada pelo STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234).
7. A interpretação a contrario sensu do Tema 106/STJ e a
 jurisprudência desta Corte afastam vedação absoluta ao fornecimento
 de medicamento para uso off label, mas condicionam tal possibilidade
 à inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
 SUS e à comprovação inequívoca dos demais requisitos, não se
 admitindo, em regra, a dispensação de fármaco fora das indicações
 autorizadas quando houver tratamentos oferecidos na rede pública.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em relatório
 médico, avaliação técnica do CATS/MPGO, pareceres administrativos e,
 em especial, no Parecer Técnico n. 20430/2024 do NATJUS, concluiu
 pela ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade da
 lamotrigina e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS,
 registrando que o CID informado não se encontra contemplado no
 Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que não houve
 esgotamento das opções terapêuticas na rede pública.
9. A existência de laudo médico favorável ao uso da lamotrigina não
 afasta, por si só, a conclusão restritiva, pois o entendimento desta
 Corte é no sentido de que o laudo do médico assistente pode ser
 contrastado por outros elementos técnicos constantes dos autos,
 notadamente pareceres do NATJUS, de reconhecida credibilidade, sendo
 a divergência entre tais documentos indicativa de dúvida quanto à
 imprescindibilidade do medicamento.
10. A necessidade de maior aprofundamento técnico sobre a adequação
 do tratamento e o cotejo entre evidências científicas, associada à
 ausência de demonstração inequívoca da ineficácia das alternativas
 terapêuticas do SUS, revela a exigência de dilação probatória,
 providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que
 pressupõe prova documental cabal e pré-constituída do direito
 alegado.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no
 Tema 106/STJ e com a orientação desta Corte quanto à
 imprescindibilidade de prova pré-constituída em mandado de
 segurança, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança
 apenas em parte, restringindo o fornecimento aos medicamentos
 incorporados e indicados conforme usos autorizados pela ANVISA.
 IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantida a
 concessão parcial da segurança para fornecimento apenas dos
 medicamentos Zargus (risperidona) 2 mg e Rivotril (clonazepam)
 gotas.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
 NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
 por Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, II,
"b", da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em mandado de
 segurança voltado ao fornecimento de múltiplos medicamentos a
 paciente com transtorno esquizoafetivo (CID F25) e transtornos
 mentais decorrentes do uso de substância psicoativa (CID F10),
 concedeu a ordem apenas quanto aos medicamentos Zargus (risperidona)
2 mg e Rivotril (clonazepam) gotas.
2. Fato relevante. A impetração objetiva, ainda, o fornecimento do
 medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg, cuja indicação médica, no
 caso, é para tratamento do transtorno esquizoafetivo, em uso off
 label. O acórdão recorrido, amparado em parecer técnico do NATJUS
 estadual e na tese fixada no Tema 106/STJ, afastou o direito ao
 fármaco por entender não comprovados, por prova pré-constituída, a
 imprescindibilidade do seu uso e a ineficácia das alternativas
 terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como por se tratar de
 indicação não autorizada pela ANVISA para a patologia em questão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, direito líquido
 e certo ao fornecimento do medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg,
 para tratamento de transtorno esquizoafetivo, em uso off label, à
 luz dos requisitos cumulativos fixados no Tema 106/STJ para
 medicamentos não incorporados ao SUS.
4. Há, ainda, questão atinente a saber se, diante de laudos médicos
 e avaliação técnica que recomendam o uso da lamotrigina, mas de
 parecer técnico do NATJUS em sentido contrário e da inexistência de
 esgotamento das alternativas terapêuticas previstas nos protocolos
 do SUS, há prova pré-constituída suficiente para caracterizar
 direito líquido e certo ao fármaco em mandado de segurança.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
 REsp 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), estabelece que a concessão de
 medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende da
 presença cumulativa de três requisitos: (i) laudo médico
 fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a
 ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
 financeira do paciente; e (iii) existência de registro do
 medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
6. O medicamento lamotrigina, embora registrado na ANVISA e
 padronizado pelo Ministério da Saúde, encontra-se incorporado apenas
 para tratamento de epilepsia (CID-10 G40.0 a G40.8) e de transtorno
 afetivo bipolar tipo I (CID-10 F31.1 a F31.7), inexistindo previsão
 de uso para transtorno esquizoafetivo, de modo que, para a
 patologia em exame, configura medicamento não incorporado e
 indicação off label, nos termos da definição de medicamentos não
 incorporados firmada pelo STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234).
7. A interpretação a contrario sensu do Tema 106/STJ e a
 jurisprudência desta Corte afastam vedação absoluta ao fornecimento
 de medicamento para uso off label, mas condicionam tal possibilidade
 à inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
 SUS e à comprovação inequívoca dos demais requisitos, não se
 admitindo, em regra, a dispensação de fármaco fora das indicações
 autorizadas quando houver tratamentos oferecidos na rede pública.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em relatório
 médico, avaliação técnica do CATS/MPGO, pareceres administrativos e,
 em especial, no Parecer Técnico n. 20430/2024 do NATJUS, concluiu
 pela ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade da
 lamotrigina e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS,
 registrando que o CID informado não se encontra contemplado no
 Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que não houve
 esgotamento das opções terapêuticas na rede pública.
9. A existência de laudo médico favorável ao uso da lamotrigina não
 afasta, por si só, a conclusão restritiva, pois o entendimento desta
 Corte é no sentido de que o laudo do médico assistente pode ser
 contrastado por outros elementos técnicos constantes dos autos,
 notadamente pareceres do NATJUS, de reconhecida credibilidade, sendo
 a divergência entre tais documentos indicativa de dúvida quanto à
 imprescindibilidade do medicamento.
10. A necessidade de maior aprofundamento técnico sobre a adequação
 do tratamento e o cotejo entre evidências científicas, associada à
 ausência de demonstração inequívoca da ineficácia das alternativas
 terapêuticas do SUS, revela a exigência de dilação probatória,
 providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que
 pressupõe prova documental cabal e pré-constituída do direito
 alegado.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no
 Tema 106/STJ e com a orientação desta Corte quanto à
 imprescindibilidade de prova pré-constituída em mandado de
 segurança, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança
 apenas em parte, restringindo o fornecimento aos medicamentos
 incorporados e indicados conforme usos autorizados pela ANVISA.
 IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantida a
 concessão parcial da segurança para fornecimento apenas dos
 medicamentos Zargus (risperidona) 2 mg e Rivotril (clonazepam)
 gotas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** d9adcd658455adb7531b233d55ec4d3bc6e421d6f31cc59a674d2a798b93ce8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75325 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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