{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13038,"origem":"stj","sha256_origem":"ed6a834b4ac01f3f95dfde2aba28c741847b9058f48e843ef4c05549b64c9092","registro_original":{"id_fonte":"000825278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134034","numero_registro":"202201581778","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nPRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. PLEITO\nDE AFASTAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA\nE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.\n282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a\nqual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por\noutras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n3. Na hipótese vertente, o Tribunal local assentou que as provas dos\nautos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora\nrecorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento\nrealizado pela vítima nas fases inquisitiva e judicial (e-STJ fls.\n248/249), envolvendo a compleição física (alto, magro) e as\nvestimentas utilizadas no momento do delito (camisa azul clara,\ncalça jeans e bota), mas outras circunstâncias do caso concreto,\ncomo (i) o depoimento do policial militar que participou da prisão\nem flagrante do acusado em sua casa, onde foram encontradas as\nmesmas roupas utilizadas pelo autor do fato no momento do crime,\nconforme imagens captadas pelo sistema de segurança do\nestabelecimento onde ocorreu o crime (e-STJ fl. 250); (ii) a\nexistência de imagens capturadas pelo circuito de segurança do\nestabelecimento, que permitem verificar que o autor do delito, além\nde utilizar as roupas descritas pela vítima e apreendidas na\nresidência do réu, mancava de uma perna, o que se coaduna com o fato\nde que o recorrente, \"de fato, possui um problema na perna que o faz\nter a marcha claudicante\" (e-STJ fl. 250).\n4. Com efeito, no caso concreto, a condenação se baseia não apenas\nnas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu, na fase\ninquisitiva, e novamente o identificado na fase judicial, mas também\nem outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do\ncontraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse\ncontexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas\nrobustas da prática do delito de roubo pelo recorrente,\nutilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras\ncircunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal\npremissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base\nna alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a\napresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou\nna gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus\noperandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.\nPrecedentes.\n6. In casu, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em\npatamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, o fato de ser\nreincidente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso,\nno caso, o fechado.\n7. A tese atinente ao decote da reparação mínima fixada em favor da\nvítima, fundada na aduzida ausência de instrução probatória\nespecífica e na alegada hipossuficiência do recorrente, não foi\ndebatida pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pelo\nrecorrente (e-STJ fls. 247/253), tampouco foi objeto de embargos de\ndeclaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte\nSuperior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3b196caab73636d9dcb28ea40bd6f0517780902706ae6596dbcc96eeaa5329e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
