{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130385,"origem":"stj","sha256_origem":"8babc2de126a8a0f999c780833b9d9594c423d32382e0e623cc8ba21393929a1","registro_original":{"id_fonte":"955380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248083","numero_registro":"202504737429","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL.\n EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA\n CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE\n PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF.\n I - A primeira questão\n jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os\n embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo\n previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a\n tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não\n conheceu dos embargos.\n II - No caso, após sentença de parcial\n procedência do pedido, a Telefônica opôs embargos de declaração, os\n quais não foram conhecidos. Interposta apelação, o relator do\n Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do recurso\n por intempestividade. Interposto agravo interno, o Tribunal deu\n provimento ao agravo apenas para o fim de reputar tempestiva a\n apelação, o que ensejou a interposição do primeiro recurso especial\n pelo Estado alegando violação do art. 1.026 do CPC/2015 (fls.\n 1.921/1.930). Antes mesmo do julgamento do recurso especial já\n interposto pelo Estado, o Tribunal prosseguiu com o julgamento do\n mérito da apelação da Telefônica e deu provimento ao recurso para\n reformar a sentença, o que ensejou a interposição de novo recurso\n especial pelo Estado, apontando, além da violação do art. 1.026 do\n CPC/2015, a violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, por erro de\n procedimen to (fls. 1.749/1.757).\n III - Na hipótese dos autos, o não\n conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau fundamentou-se na\n alegação de que os embargos não se prestariam a possibilitar a\n reanálise de questões já apreciadas, o que não parece ser o caso de\n vício de fundamentação ou mesmo irregularidade formal aptos a\n afastar o efeito interruptivo do recurso, nos termos da\n jurisprudência desta Corte Superior (a título exemplificativo: AgInt\n no AREsp n. 2.736.423/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\n Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).\n IV\n - Ocorre que os embargos de declaração opostos em 1º grau - que não\n foram conhecidos - não só apresentaram fundamentação adequada, como\n abordaram questão que foi ignorada pela sentença embargada e que foi\n determinante para o Tribunal de origem dar provimento ao apelo da\n Telefônica: a modulação temporal dos efeitos definida no julgamento\n do Tema n. 827/STF.\n V - Ainda que o dispositivo da sentença tenha\n \"não conhecido\" dos embargos de declaração, a razão de decidir do\n Juízo sentenciante, em cotejo com os fundamentos dos embargos,\n revela que os embargos de declaração foram, na realidade,\n rejeitados. O mero equívoco na nomenclatura do dispositivo não tem o\n condão de alterar a substância do que foi decido, sendo certo que \"A\n decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de\n todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé\"\n (art. 489, § 3º, do CPC/2015).\n VI - Deve-se prestigiar a segurança\n jurídica e a proteção da confiança do jurisdicionado, de modo a\n evitar que a rejeição formal por suposta \"inadequação\" - consistente\n na ausência de vício -, quando o recurso é tempestivo, resulte em\n prejuízo à parte com a perda do prazo para interposição do recurso\n principal. Precedente: REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de\n 27/11/2025.\n VII - Quanto à alegada violação do art. 503, § 1º, do\n CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\n julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\n matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\n recurso especial (Súmula n. 282/STF). Além disso, o dispositivo\n apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente\n para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de\n reconhecer a existência do alegado erro procedimental, motivo pelo\n qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do\n recurso quanto ao ponto.\n VIII - Recurso especial de fls. 1.921/1.930\n improvido. Recurso especial de fls. 1.749/1.757 parcialmente\n conhecido e, na parte conhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso de fls. 1.921/1.930; conhecer em parte do recurso de fls.\n 1.749/1.757 e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\n do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\n Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva\n Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00003 ART:01026"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO\n OU IRREGULARIDADE FORMAL - EFEITO INTERRUPTIVO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2736423>>-DF\n (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\n INTERRUPTIVOS - ART. 1.026 DO CPC/2015)\n    STJ - <<REsp 2170171>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6451f9a504ecb17be3e6dee2521f1fc080f54365308ca1545415d9231e61ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
