# Registro público: STJ — 2248083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8babc2de126a8a0f999c780833b9d9594c423d32382e0e623cc8ba21393929a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955380
- **Número de registro na fonte:** 202504737429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. I - A primeira questão jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não conheceu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL.
 EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA
 CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE
 PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF.
 I - A primeira questão
 jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os
 embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo
 previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a
 tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não
 conheceu dos embargos.
 II - No caso, após sentença de parcial
 procedência do pedido, a Telefônica opôs embargos de declaração, os
 quais não foram conhecidos. Interposta apelação, o relator do
 Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do recurso
 por intempestividade. Interposto agravo interno, o Tribunal deu
 provimento ao agravo apenas para o fim de reputar tempestiva a
 apelação, o que ensejou a interposição do primeiro recurso especial
 pelo Estado alegando violação do art. 1.026 do CPC/2015 (fls.
 1.921/1.930). Antes mesmo do julgamento do recurso especial já
 interposto pelo Estado, o Tribunal prosseguiu com o julgamento do
 mérito da apelação da Telefônica e deu provimento ao recurso para
 reformar a sentença, o que ensejou a interposição de novo recurso
 especial pelo Estado, apontando, além da violação do art. 1.026 do
 CPC/2015, a violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, por erro de
 procedimen to (fls. 1.749/1.757).
 III - Na hipótese dos autos, o não
 conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau fundamentou-se na
 alegação de que os embargos não se prestariam a possibilitar a
 reanálise de questões já apreciadas, o que não parece ser o caso de
 vício de fundamentação ou mesmo irregularidade formal aptos a
 afastar o efeito interruptivo do recurso, nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior (a título exemplificativo: AgInt
 no AREsp n. 2.736.423/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
 IV
 - Ocorre que os embargos de declaração opostos em 1º grau - que não
 foram conhecidos - não só apresentaram fundamentação adequada, como
 abordaram questão que foi ignorada pela sentença embargada e que foi
 determinante para o Tribunal de origem dar provimento ao apelo da
 Telefônica: a modulação temporal dos efeitos definida no julgamento
 do Tema n. 827/STF.
 V - Ainda que o dispositivo da sentença tenha
 "não conhecido" dos embargos de declaração, a razão de decidir do
 Juízo sentenciante, em cotejo com os fundamentos dos embargos,
 revela que os embargos de declaração foram, na realidade,
 rejeitados. O mero equívoco na nomenclatura do dispositivo não tem o
 condão de alterar a substância do que foi decido, sendo certo que "A
 decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
 todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"
 (art. 489, § 3º, do CPC/2015).
 VI - Deve-se prestigiar a segurança
 jurídica e a proteção da confiança do jurisdicionado, de modo a
 evitar que a rejeição formal por suposta "inadequação" - consistente
 na ausência de vício -, quando o recurso é tempestivo, resulte em
 prejuízo à parte com a perda do prazo para interposição do recurso
 principal. Precedente: REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
 27/11/2025.
 VII - Quanto à alegada violação do art. 503, § 1º, do
 CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
 julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
 matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
 recurso especial (Súmula n. 282/STF). Além disso, o dispositivo
 apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente
 para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de
 reconhecer a existência do alegado erro procedimental, motivo pelo
 qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do
 recurso quanto ao ponto.
 VIII - Recurso especial de fls. 1.921/1.930
 improvido. Recurso especial de fls. 1.749/1.757 parcialmente
 conhecido e, na parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso de fls. 1.921/1.930; conhecer em parte do recurso de fls.
 1.749/1.757 e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
 do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva
 Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
 OU IRREGULARIDADE FORMAL - EFEITO INTERRUPTIVO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2736423>>-DF
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
 INTERRUPTIVOS - ART. 1.026 DO CPC/2015)
    STJ - <<REsp 2170171>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00003 ART:01026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1984811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157309/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2220731](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1026 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1026/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ea92fa66fd7fae63ac1a5134d4257b262478aa9c537d99b7a3fa7817bd1d005
- **SHA-256 do registro documental:** 8babc2de126a8a0f999c780833b9d9594c423d32382e0e623cc8ba21393929a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1026%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8babc2de126a8a0f999c780833b9d9594c423d32382e0e623cc8ba21393929a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.113.146 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113146/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113146%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248083 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8babc2de126a8a0f999c780833b9d9594c423d32382e0e623cc8ba21393929a1
- **SHA-256 do comentário:** c0451414b16312fa73caaa714957dc55cf2b1c8406e6d903cebf7bada413beef
