{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130387,"origem":"stj","sha256_origem":"15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b","registro_original":{"id_fonte":"955404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176108","numero_registro":"202403877878","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\n AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO\n CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.\n REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO\n ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A alegação genérica de\n violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das\n omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de\n fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o\n conhecimento do recurso especial nesse ponto.\r2. Para tributos\n sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da\n Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo\n prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é\n quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem\n início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste\n anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela\n Primeira Seção do STJ.\r3. O pedido ou impugnação administrativa,\n qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo\n prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos\n termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas\n suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa.\r4. A\n posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não\n reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o\n ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de\n pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria.\r5. Recurso\n especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do\n recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da\n Sra. Ministra-Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\n Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\n a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92a29a292381cf99c97cf5f352a576ed1fbe42ccf4a11278a767f17430b68329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
