# Registro público: STJ — 2176108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955404
- **Número de registro na fonte:** 202403877878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
 AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
 CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO
 ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das
 omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o
 conhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. Para tributos
 sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da
 Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo
 prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é
 quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem
 início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste
 anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela
 Primeira Seção do STJ.
3. O pedido ou impugnação administrativa,
 qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo
 prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos
 termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas
 suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa.
4. A
 posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não
 reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o
 ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de
 pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria.
5. Recurso
 especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
 recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
 a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b
- **SHA-256 do comentário:** 650dbb00e101fc5c652134826f6aeae65496d48651bba04c8d5007953faf1d00
