{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130388,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac1b147f9fa54dcd501fe9ecfb48b7908e92255985d73cb11d60d1be44709a4","registro_original":{"id_fonte":"955452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117513","numero_registro":"202400063202","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL.\n PIS/COFINS. ICMS-ST. CREDITAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PRECLUSÃO PRO\n JUDICATO, MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E\n PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\n Supermercados Mambo Ltda. objetivando o reconhecimento do direito ao\n creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os\n valores referentes ao ICMS pago sob o regime de substituição\n tributária (ICMS-ST), incidente sobre a aquisição de bens para\n revenda, e a consequente compensação dos valores recolhidos a maior.\n O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação,\n reformou a sentença denegatória e concedeu parcialmente a segurança\n para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de\n cálculo do PIS/COFINS, garantindo a compensação administrativa,\n porém, aplicando a modulação de efeitos da declaração de\n inconstitucionalidade estabelecida no Tema 69/STF (RE 574.706). A\n contribuinte interpôs Recurso Especial exclusivamente para afastar a\n referida modulação, enquanto a União interpôs Recurso Especial\n visando à reforma do acórdão no mérito, tendo este sido inadmitido\n na origem e, posteriormente, submetido a Agravo em Recurso Especial.\n2. As razões recursais apresentadas União no seu Recurso Especial\n mostraram-se notoriamente dissociadas dos fundamentos do acórdão\n recorrido. A decisão do Tribunal de origem concedeu o direito ao\n creditamento do ICMS-ST para fins de PIS/COFINS, enquanto a União,\n em seu apelo excepcional, centrou-se na discussão da exclusão do\n ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, além de inovar a tese\n recursal. Tal conduta processual atrai a incidência da Súmula 284 do\n Supremo Tribunal Federal.\n3. A Segunda Turma, por maioria, no julgamento do Agravo Interno\n contra a decisão que determinara a realização de juízo de\n conformidade, rechaçou a possibilidade de devolução dos presentes\n autos à origem para adequação do julgado ao Tema 1.231 do Superior\n Tribunal de Justiça, que trata do creditamento de PIS/COFINS sobre o\n ICMS-ST. Essa decisão fundamentou-se na constatação de que a União\n Federal, em seu recurso, não deduziu, em momento oportuno, a questão\n controvertida, ainda que fosse objeto de tema repetitivo, restando\n a matéria fulminada pela preclusão pro judicato.\n4. Com o trânsito em julgado do aresto que rechaçou a possibilidade\n de revisão do julgado com base no Tema 1.231 do Superior Tribunal de\n Justiça, o julgamento do Recurso Especial da contribuinte prossegue\n sob a base da antiga jurisprudência da Primeira Turma do Superior\n Tribunal de Justiça, que era anterior e em sentido contrário ao que\n restou definido no aludido tema repetitivo. Segundo essa orientação\n jurisprudencial, o valor do imposto estadual antecipado, qual seja,\n o ICMS-ST, caracteriza-se como um custo de aquisição da mercadoria,\n sendo, por conseguinte, passível de creditamento para fins de\n apuração do PIS e da COFINS.\n5. Diante da caracterização do ICMS-ST como custo de aquisição e da\n impossibilidade de se reabrir a discussão acerca da matéria de fundo\n por preclusão pro judicato da Fazenda Nacional, não há razão para\n aplicar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF (RE\n574.706). O Tema 69/STF refere-se à exclusão do ICMS próprio da base\n de cálculo do PIS e da COFINS, temática distinta do creditamento do\n ICMS-ST como custo de aquisição, conforme o regime de não\n cumulatividade das contribuições. A modulação de efeitos, de\n competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não se estende\n automaticamente a controvérsias com distinguishing reconhecido.\n6. Agravo em Recurso Especial da União conhecido para não conhecer\n do Recurso Especial. Recurso Especial da Contribuinte conhecido e\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\n da União para não conhecer do recurso especial; dar provimento ao\n recurso especial de Supermercados Mambo LTDA., nos termos do voto da\n Sra. Ministra-Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cdd0c7a52aa34fa462f39c29b9dd67deee1f66f1cbfaf07609e592e0f2efb21f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
