# Registro público: STJ — 2117513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac1b147f9fa54dcd501fe9ecfb48b7908e92255985d73cb11d60d1be44709a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955452
- **Número de registro na fonte:** 202400063202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
 PIS/COFINS. ICMS-ST. CREDITAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO, MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
 Supermercados Mambo Ltda. objetivando o reconhecimento do direito ao
 creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os
 valores referentes ao ICMS pago sob o regime de substituição
 tributária (ICMS-ST), incidente sobre a aquisição de bens para
 revenda, e a consequente compensação dos valores recolhidos a maior.
 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação,
 reformou a sentença denegatória e concedeu parcialmente a segurança
 para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de
 cálculo do PIS/COFINS, garantindo a compensação administrativa,
 porém, aplicando a modulação de efeitos da declaração de
 inconstitucionalidade estabelecida no Tema 69/STF (RE 574.706). A
 contribuinte interpôs Recurso Especial exclusivamente para afastar a
 referida modulação, enquanto a União interpôs Recurso Especial
 visando à reforma do acórdão no mérito, tendo este sido inadmitido
 na origem e, posteriormente, submetido a Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões recursais apresentadas União no seu Recurso Especial
 mostraram-se notoriamente dissociadas dos fundamentos do acórdão
 recorrido. A decisão do Tribunal de origem concedeu o direito ao
 creditamento do ICMS-ST para fins de PIS/COFINS, enquanto a União,
 em seu apelo excepcional, centrou-se na discussão da exclusão do
 ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, além de inovar a tese
 recursal. Tal conduta processual atrai a incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Turma, por maioria, no julgamento do Agravo Interno
 contra a decisão que determinara a realização de juízo de
 conformidade, rechaçou a possibilidade de devolução dos presentes
 autos à origem para adequação do julgado ao Tema 1.231 do Superior
 Tribunal de Justiça, que trata do creditamento de PIS/COFINS sobre o
 ICMS-ST. Essa decisão fundamentou-se na constatação de que a União
 Federal, em seu recurso, não deduziu, em momento oportuno, a questão
 controvertida, ainda que fosse objeto de tema repetitivo, restando
 a matéria fulminada pela preclusão pro judicato.
- **Item 4 (texto oficial):** Com o trânsito em julgado do aresto que rechaçou a possibilidade
 de revisão do julgado com base no Tema 1.231 do Superior Tribunal de
 Justiça, o julgamento do Recurso Especial da contribuinte prossegue
 sob a base da antiga jurisprudência da Primeira Turma do Superior
 Tribunal de Justiça, que era anterior e em sentido contrário ao que
 restou definido no aludido tema repetitivo. Segundo essa orientação
 jurisprudencial, o valor do imposto estadual antecipado, qual seja,
 o ICMS-ST, caracteriza-se como um custo de aquisição da mercadoria,
 sendo, por conseguinte, passível de creditamento para fins de
 apuração do PIS e da COFINS.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da caracterização do ICMS-ST como custo de aquisição e da
 impossibilidade de se reabrir a discussão acerca da matéria de fundo
 por preclusão pro judicato da Fazenda Nacional, não há razão para
 aplicar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF (RE
574.706). O Tema 69/STF refere-se à exclusão do ICMS próprio da base
 de cálculo do PIS e da COFINS, temática distinta do creditamento do
 ICMS-ST como custo de aquisição, conforme o regime de não
 cumulatividade das contribuições. A modulação de efeitos, de
 competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não se estende
 automaticamente a controvérsias com distinguishing reconhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em Recurso Especial da União conhecido para não conhecer
 do Recurso Especial. Recurso Especial da Contribuinte conhecido e
 provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
 PIS/COFINS. ICMS-ST. CREDITAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO, MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E
 PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
 Supermercados Mambo Ltda. objetivando o reconhecimento do direito ao
 creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os
 valores referentes ao ICMS pago sob o regime de substituição
 tributária (ICMS-ST), incidente sobre a aquisição de bens para
 revenda, e a consequente compensação dos valores recolhidos a maior.
 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação,
 reformou a sentença denegatória e concedeu parcialmente a segurança
 para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de
 cálculo do PIS/COFINS, garantindo a compensação administrativa,
 porém, aplicando a modulação de efeitos da declaração de
 inconstitucionalidade estabelecida no Tema 69/STF (RE 574.706). A
 contribuinte interpôs Recurso Especial exclusivamente para afastar a
 referida modulação, enquanto a União interpôs Recurso Especial
 visando à reforma do acórdão no mérito, tendo este sido inadmitido
 na origem e, posteriormente, submetido a Agravo em Recurso Especial.
2. As razões recursais apresentadas União no seu Recurso Especial
 mostraram-se notoriamente dissociadas dos fundamentos do acórdão
 recorrido. A decisão do Tribunal de origem concedeu o direito ao
 creditamento do ICMS-ST para fins de PIS/COFINS, enquanto a União,
 em seu apelo excepcional, centrou-se na discussão da exclusão do
 ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, além de inovar a tese
 recursal. Tal conduta processual atrai a incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
3. A Segunda Turma, por maioria, no julgamento do Agravo Interno
 contra a decisão que determinara a realização de juízo de
 conformidade, rechaçou a possibilidade de devolução dos presentes
 autos à origem para adequação do julgado ao Tema 1.231 do Superior
 Tribunal de Justiça, que trata do creditamento de PIS/COFINS sobre o
 ICMS-ST. Essa decisão fundamentou-se na constatação de que a União
 Federal, em seu recurso, não deduziu, em momento oportuno, a questão
 controvertida, ainda que fosse objeto de tema repetitivo, restando
 a matéria fulminada pela preclusão pro judicato.
4. Com o trânsito em julgado do aresto que rechaçou a possibilidade
 de revisão do julgado com base no Tema 1.231 do Superior Tribunal de
 Justiça, o julgamento do Recurso Especial da contribuinte prossegue
 sob a base da antiga jurisprudência da Primeira Turma do Superior
 Tribunal de Justiça, que era anterior e em sentido contrário ao que
 restou definido no aludido tema repetitivo. Segundo essa orientação
 jurisprudencial, o valor do imposto estadual antecipado, qual seja,
 o ICMS-ST, caracteriza-se como um custo de aquisição da mercadoria,
 sendo, por conseguinte, passível de creditamento para fins de
 apuração do PIS e da COFINS.
5. Diante da caracterização do ICMS-ST como custo de aquisição e da
 impossibilidade de se reabrir a discussão acerca da matéria de fundo
 por preclusão pro judicato da Fazenda Nacional, não há razão para
 aplicar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF (RE
574.706). O Tema 69/STF refere-se à exclusão do ICMS próprio da base
 de cálculo do PIS e da COFINS, temática distinta do creditamento do
 ICMS-ST como custo de aquisição, conforme o regime de não
 cumulatividade das contribuições. A modulação de efeitos, de
 competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não se estende
 automaticamente a controvérsias com distinguishing reconhecido.
6. Agravo em Recurso Especial da União conhecido para não conhecer
 do Recurso Especial. Recurso Especial da Contribuinte conhecido e
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 da União para não conhecer do recurso especial; dar provimento ao
 recurso especial de Supermercados Mambo LTDA., nos termos do voto da
 Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3ac1b147f9fa54dcd501fe9ecfb48b7908e92255985d73cb11d60d1be44709a4
- **SHA-256 do comentário:** e0a404a07e80fa8f276ccb10e05a440fb3488ea063dae321d192de0f5c90256a
