{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130392,"origem":"stj","sha256_origem":"81db47b4c74c6f8371598b81e034cbaddda086073650b862c6e2a36d03c7cbc6","registro_original":{"id_fonte":"955463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77917","numero_registro":"202504531516","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA\n ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE\n CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE\n REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\n665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\n RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.\n1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a\n possibilidade de ser anulada a avaliação de um dos grupos da etapa\n de prova oral de concurso público para o cargo de Promotor de\n Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, com a consequente\n majoração da pontuação que foi atribuída ao impetrante ora\n recorrente pelos examinadores, os quais lhe teriam formulado apenas\n uma pergunta, sendo que a pergunta do segundo examinador teria sido\n repetição do primeiro.\n2. É pacífica a jurisprudência do STJ  e da Suprema Corte no sentido\n de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca\n examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios\n de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de\n inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito\n do ato administrativo.\n3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - \"Não compete\n ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar\n o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo\n ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade\".\n4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o\n ponto sorteado e as perguntas feitas ao candidato na prova oral, nem\n foi evidenciada a caracterização de erro grosseiro na formulação\n das perguntas ou na valoração das respostas.\n5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe \"O\n controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar\n restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da\n legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\n defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no\n mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante\n ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção\n aplicada\".\n6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\n comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\n impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\n espaço, nessa via, para a dilação probatória.\n7. Recurso em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42711fad9896ddd34ac2a4f2253aaa3a5fde2e598bf68e986238f64de2d3c9b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81db47b4c74c6f8371598b81e034cbaddda086073650b862c6e2a36d03c7cbc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
