{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130396,"origem":"stj","sha256_origem":"e6013083e8deec6e5cfb0a09a9739f2713b5369ac925170627fd6704f9085a73","registro_original":{"id_fonte":"955655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75631","numero_registro":"202500309248","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA. CRITÉRIOS\n DE AVALIAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. NOTA MANTIDA.\n RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão de\n Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado em\n face de ato da banca examinadora e da Comissão do XXI Concurso\n Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Ministério\n Público Estadual, referente à Prova de Tribuna.\n2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do\n certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o\n tema \"Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do\n Processo e Acordo de Não Persecução Penal\". A banca, ao julgar\n recurso administrativo, manteve a nota, apontando erros técnicos,\n superficialidade na abordagem do tema, encerramento da exposição com\n cerca de quatro minutos restantes do tempo regulamentar de 15\n minutos, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação,\n postura e sequenciamento lógico.\n3. Fundamentos do mandado de segurança. No writ, alegou-se\n ilegalidade na correção da Prova de Tribuna, por suposta aplicação\n de critérios não previstos no edital, sustentando que o item 3.2 do\n Edital n.º 19/2023 apenas fixaria o prazo máximo de 15 minutos,\n sendo indevido o desconto de nota pelo fato de o candidato ter\n concluído a apresentação em 11 minutos e 1 segundo, dentro do prazo.\n Requereu-se a anulação do \"corte\" de 0,76 pontos, com majoração da\n nota para 9,03, ou, subsidiariamente, a reavaliação da prova sem\n considerar, como \"erros técnicos\", a não utilização da integralidade\n do tempo.\n4. Decisão recorrida e parecer ministerial. O Tribunal de origem\n denegou a segurança, entendendo legal a conduta da banca, à vista do\n edital que prevê Prova de Tribuna \"com duração de 15 minutos\". No\n recurso ordinário, busca-se a reforma do acórdão. O Ministério\n Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a\n observância dos critérios editalícios e a impossibilidade, em regra,\n de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação\n de respostas e notas atribuídas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário\n pode interferir na correção da Prova de Tribuna de concurso público\n para carreira do Ministério Público, para afastar critérios de\n avaliação utilizados pela banca examinadora, especialmente quanto a\n aspectos subjetivos como domínio do conteúdo jurídico, articulação\n lógica, apresentação, postura e controle do tempo; e (ii) saber se o\n desconto de pontuação em razão de o candidato encerrar a exposição\n antes de esgotar os 15 minutos previstos no item 3.2 do Edital n.º\n19/2023 caracteriza violação ao edital ou outra ilegalidade apta a\n autorizar a concessão da segurança.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema\n485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao\n Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\n conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo\n em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade,\n erro grosseiro ou violação do edital.\n7. A avaliação e a atribuição de pontuação em fases com acentuado\n grau de subjetividade, como a prova de tribuna, inserem-se no âmbito\n da discricionariedade técnica da banca examinadora, compreendendo,\n à luz do Edital n.º 20/2023, critérios como domínio do conhecimento\n jurídico (peso 3), articulação do raciocínio lógico e argumentativo\n(peso 2), apresentação e postura (peso 3) e uso correto do vernáculo\n(peso 2), de modo que a reapreciação judicial desses critérios\n configuraria indevida incursão no mérito administrativo.\n8. O item 3.2 do Edital n.º 19/2023 prevê que a prova de tribuna\n será pública \"com duração de 15 minutos\", sem restringir a banca à\n mera aferição de um limite máximo de tempo, permitindo que a gestão\n do tempo pelo candidato, inclusive a não utilização da totalidade do\n período disponível, seja considerada na avaliação de apresentação e\n postura, bem como na profundidade da exposição e na articulação\n lógica do discurso.\n9. No caso concreto, a banca examinadora fundamentou o indeferimento\n do recurso administrativo em elementos diretamente vinculados aos\n critérios editalícios (superficialidade em tópicos do tema sorteado,\n erro na citação de artigo relativo ao sursis processual, ausência\n de controle de tempo, comprometendo apresentação e postura, e\n sequenciamento lógico comprometido), além de aplicar a mesma\n interpretação a outros candidatos em situação semelhante,\n preservando a isonomia, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou\n violação ao edital.\n10. Inexistindo demonstração de vício de legalidade,\n inconstitucionalidade, erro grosseiro ou afronta às regras\n editalícias, não se verifica direito líquido e certo à revisão da\n nota ou ao recálculo da pontuação da prova de tribuna, impondo-se a\n manutenção do acórdão que denegou a segurança.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em mandado de\n segurança desprovido, mantida a denegação da segurança.\n Tese de julgamento:\n1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de\n concurso público para reexaminar o conteúdo da prova e os critérios\n de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em caso de\n ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do\n edital.\n2. A ausência de demonstração de afronta às regras editalícias ou de\n vício de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e\n certo à majoração da nota ou à reavaliação da prova de tribuna em\n mandado de segurança.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, MS 27.260/DF, Rel. p/ acórdão\n Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da\n repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe\n29.06.2015; STJ, RMS 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe\n09.09.2024; STJ, AgInt no RMS 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,\n DJe 18.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2428966fc81a296ddf8c15c3332a78aca8ffabfee269278411dba2aa303ba9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
