# Registro público: STJ — 75631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6013083e8deec6e5cfb0a09a9739f2713b5369ac925170627fd6704f9085a73

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão de
 Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado em
 face de ato da banca examinadora e da Comissão do XXI Concurso
 Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Ministério
 Público Estadual, referente à Prova de Tribuna.
2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do
 certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o
 tema "Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do
 Processo e Acordo de Não Persecução Penal". A banca, ao julgar
 recurso administrativo, manteve a nota, apontando erros técnicos,
 superficialidade na abordagem do tema, encerramento da exposição com
 cerca de quatro minutos restantes do tempo regulamentar de 15
 minutos, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação,
 postura e sequenciamento lógico.
3. Fundamentos do mandado de segurança. No writ, alegou-se
 ilegalidade na correção da Prova de Tribuna, por suposta aplicação
 de critérios não previstos no edital, sustentando que o item 3.2 do
 Edital n.º 19/2023 apenas fixaria o prazo máximo de 15 minutos,
 sendo indevido o desconto de nota pelo fato de o candidato ter
 concluído a apresentação em 11 minutos e 1 segundo, dentro do prazo.
 Requereu-se a anulação do "corte" de 0,76 pontos, com majoração da
 nota para 9,03, ou, subsidiariamente, a reavaliação da prova sem
 considerar, como "erros técnicos", a não utilização da integralidade
 do tempo.
4. Decisão recorrida e parecer ministerial. O Tribunal de origem
 denegou a segurança, entendendo legal a conduta da banca, à vista do
 edital que prevê Prova de Tribuna "com duração de 15 minutos". No
 recurso ordinário, busca-se a reforma do acórdão. O Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a
 observância dos critérios editalícios e a impossibilidade, em regra,
 de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação
 de respostas e notas atribuídas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
 pode interferir na correção da Prova de Tribuna de concurso público
 para carreira do Ministério Público, para afastar critérios de
 avaliação utilizados pela banca examinadora, especialmente quanto a
 aspectos subjetivos como domínio do conteúdo jurídico, articulação
 lógica, apresentação, postura e controle do tempo; e (ii) saber se o
 desconto de pontuação em razão de o candidato encerrar a exposição
 antes de esgotar os 15 minutos previstos no item 3.2 do Edital n.º
19/2023 caracteriza violação ao edital ou outra ilegalidade apta a
 autorizar a concessão da segurança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema
485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao
 Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
 conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
 em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade,
 erro grosseiro ou violação do edital.
7. A avaliação e a atribuição de pontuação em fases com acentuado
 grau de subjetividade, como a prova de tribuna, inserem-se no âmbito
 da discricionariedade técnica da banca examinadora, compreendendo,
 à luz do Edital n.º 20/2023, critérios como domínio do conhecimento
 jurídico (peso 3), articulação do raciocínio lógico e argumentativo
(peso 2), apresentação e postura (peso 3) e uso correto do vernáculo
(peso 2), de modo que a reapreciação judicial desses critérios
 configuraria indevida incursão no mérito administrativo.
8. O item 3.2 do Edital n.º 19/2023 prevê que a prova de tribuna
 será pública "com duração de 15 minutos", sem restringir a banca à
 mera aferição de um limite máximo de tempo, permitindo que a gestão
 do tempo pelo candidato, inclusive a não utilização da totalidade do
 período disponível, seja considerada na avaliação de apresentação e
 postura, bem como na profundidade da exposição e na articulação
 lógica do discurso.
9. No caso concreto, a banca examinadora fundamentou o indeferimento
 do recurso administrativo em elementos diretamente vinculados aos
 critérios editalícios (superficialidade em tópicos do tema sorteado,
 erro na citação de artigo relativo ao sursis processual, ausência
 de controle de tempo, comprometendo apresentação e postura, e
 sequenciamento lógico comprometido), além de aplicar a mesma
 interpretação a outros candidatos em situação semelhante,
 preservando a isonomia, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou
 violação ao edital.
10. Inexistindo demonstração de vício de legalidade,
 inconstitucionalidade, erro grosseiro ou afronta às regras
 editalícias, não se verifica direito líquido e certo à revisão da
 nota ou ao recálculo da pontuação da prova de tribuna, impondo-se a
 manutenção do acórdão que denegou a segurança.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em mandado de
 segurança desprovido, mantida a denegação da segurança.
 Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de
 concurso público para reexaminar o conteúdo da prova e os critérios
 de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em caso de
 ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do
 edital.
2. A ausência de demonstração de afronta às regras editalícias ou de
 vício de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e
 certo à majoração da nota ou à reavaliação da prova de tribuna em
 mandado de segurança.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, MS 27.260/DF, Rel. p/ acórdão
 Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da
 repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
29.06.2015; STJ, RMS 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe
09.09.2024; STJ, AgInt no RMS 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
 DJe 18.12.2023.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA. CRITÉRIOS
 DE AVALIAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. NOTA MANTIDA.
 RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão de
 Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado em
 face de ato da banca examinadora e da Comissão do XXI Concurso
 Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Ministério
 Público Estadual, referente à Prova de Tribuna.
2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do
 certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o
 tema "Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do
 Processo e Acordo de Não Persecução Penal". A banca, ao julgar
 recurso administrativo, manteve a nota, apontando erros técnicos,
 superficialidade na abordagem do tema, encerramento da exposição com
 cerca de quatro minutos restantes do tempo regulamentar de 15
 minutos, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação,
 postura e sequenciamento lógico.
3. Fundamentos do mandado de segurança. No writ, alegou-se
 ilegalidade na correção da Prova de Tribuna, por suposta aplicação
 de critérios não previstos no edital, sustentando que o item 3.2 do
 Edital n.º 19/2023 apenas fixaria o prazo máximo de 15 minutos,
 sendo indevido o desconto de nota pelo fato de o candidato ter
 concluído a apresentação em 11 minutos e 1 segundo, dentro do prazo.
 Requereu-se a anulação do "corte" de 0,76 pontos, com majoração da
 nota para 9,03, ou, subsidiariamente, a reavaliação da prova sem
 considerar, como "erros técnicos", a não utilização da integralidade
 do tempo.
4. Decisão recorrida e parecer ministerial. O Tribunal de origem
 denegou a segurança, entendendo legal a conduta da banca, à vista do
 edital que prevê Prova de Tribuna "com duração de 15 minutos". No
 recurso ordinário, busca-se a reforma do acórdão. O Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a
 observância dos critérios editalícios e a impossibilidade, em regra,
 de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação
 de respostas e notas atribuídas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
 pode interferir na correção da Prova de Tribuna de concurso público
 para carreira do Ministério Público, para afastar critérios de
 avaliação utilizados pela banca examinadora, especialmente quanto a
 aspectos subjetivos como domínio do conteúdo jurídico, articulação
 lógica, apresentação, postura e controle do tempo; e (ii) saber se o
 desconto de pontuação em razão de o candidato encerrar a exposição
 antes de esgotar os 15 minutos previstos no item 3.2 do Edital n.º
19/2023 caracteriza violação ao edital ou outra ilegalidade apta a
 autorizar a concessão da segurança.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema
485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao
 Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
 conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
 em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade,
 erro grosseiro ou violação do edital.
7. A avaliação e a atribuição de pontuação em fases com acentuado
 grau de subjetividade, como a prova de tribuna, inserem-se no âmbito
 da discricionariedade técnica da banca examinadora, compreendendo,
 à luz do Edital n.º 20/2023, critérios como domínio do conhecimento
 jurídico (peso 3), articulação do raciocínio lógico e argumentativo
(peso 2), apresentação e postura (peso 3) e uso correto do vernáculo
(peso 2), de modo que a reapreciação judicial desses critérios
 configuraria indevida incursão no mérito administrativo.
8. O item 3.2 do Edital n.º 19/2023 prevê que a prova de tribuna
 será pública "com duração de 15 minutos", sem restringir a banca à
 mera aferição de um limite máximo de tempo, permitindo que a gestão
 do tempo pelo candidato, inclusive a não utilização da totalidade do
 período disponível, seja considerada na avaliação de apresentação e
 postura, bem como na profundidade da exposição e na articulação
 lógica do discurso.
9. No caso concreto, a banca examinadora fundamentou o indeferimento
 do recurso administrativo em elementos diretamente vinculados aos
 critérios editalícios (superficialidade em tópicos do tema sorteado,
 erro na citação de artigo relativo ao sursis processual, ausência
 de controle de tempo, comprometendo apresentação e postura, e
 sequenciamento lógico comprometido), além de aplicar a mesma
 interpretação a outros candidatos em situação semelhante,
 preservando a isonomia, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou
 violação ao edital.
10. Inexistindo demonstração de vício de legalidade,
 inconstitucionalidade, erro grosseiro ou afronta às regras
 editalícias, não se verifica direito líquido e certo à revisão da
 nota ou ao recálculo da pontuação da prova de tribuna, impondo-se a
 manutenção do acórdão que denegou a segurança.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em mandado de
 segurança desprovido, mantida a denegação da segurança.
 Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de
 concurso público para reexaminar o conteúdo da prova e os critérios
 de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em caso de
 ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do
 edital.
2. A ausência de demonstração de afronta às regras editalícias ou de
 vício de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e
 certo à majoração da nota ou à reavaliação da prova de tribuna em
 mandado de segurança.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, MS 27.260/DF, Rel. p/ acórdão
 Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da
 repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
29.06.2015; STJ, RMS 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe
09.09.2024; STJ, AgInt no RMS 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
 DJe 18.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e6013083e8deec6e5cfb0a09a9739f2713b5369ac925170627fd6704f9085a73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

