# Registro público: STJ — 2163222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6668cabee1f36837d8347aa173a1bc73774e2c92b4863957c80a0d2b21d3754a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AFASTAMENTO DE MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois
 embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
 não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AFASTAMENTO DE MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
1. A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois
 embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
 não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ.
2. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
