{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130398,"origem":"stj","sha256_origem":"4d3473fa6749d339d111c04b6196aaf07ecf9dc145d80238421206da6dd4299a","registro_original":{"id_fonte":"955657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229911","numero_registro":"202503173220","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO\n JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF.\n ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR.\n EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA\n RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.\n1. Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao\n recurso especial, por não apreciar pedido de desistência do mandado\n de segurança formulado antes do julgamento, impõe-se a integração do\n julgado nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo\n Civil.\n2. Tese de repercussão geral (Tema n. 530/STF), cuja redação é a\n seguinte: \"[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de\n segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada\n como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando\n for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer\n momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença\n concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal\n hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.\".\n3. Para a homologação da desistência, exige-se instrumento de\n mandato com poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de\n Processo Civil, que demanda outorga específica para, entre outros\n atos, \"desistir\".\n4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para\n anular o acórdão recorrido e determinar a intimação da recorrente, a\n fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração\n atualizada conferindo ao patrono poderes específicos para desistir\n do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bab0f3660f9e8ab478099a42938131dd0186c9ef79d5d79a1ccc50f5d5be8f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d3473fa6749d339d111c04b6196aaf07ecf9dc145d80238421206da6dd4299a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
