# Registro público: STJ — 2229911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d3473fa6749d339d111c04b6196aaf07ecf9dc145d80238421206da6dd4299a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955657
- **Número de registro na fonte:** 202503173220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO
 JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF.
 ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR.
 EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA
 RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao
 recurso especial, por não apreciar pedido de desistência do mandado
 de segurança formulado antes do julgamento, impõe-se a integração do
 julgado nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Tese de repercussão geral (Tema n. 530/STF), cuja redação é a
 seguinte: "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
 segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
 como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
 for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
 momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
 concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
 hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".
- **Item 3 (texto oficial):** Para a homologação da desistência, exige-se instrumento de
 mandato com poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de
 Processo Civil, que demanda outorga específica para, entre outros
 atos, "desistir".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para
 anular o acórdão recorrido e determinar a intimação da recorrente, a
 fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração
 atualizada conferindo ao patrono poderes específicos para desistir
 do feito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO
 JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF.
 ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR.
 EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA
 RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
1. Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao
 recurso especial, por não apreciar pedido de desistência do mandado
 de segurança formulado antes do julgamento, impõe-se a integração do
 julgado nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
 Civil.
2. Tese de repercussão geral (Tema n. 530/STF), cuja redação é a
 seguinte: "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
 segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
 como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
 for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
 momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
 concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
 hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".
3. Para a homologação da desistência, exige-se instrumento de
 mandato com poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de
 Processo Civil, que demanda outorga específica para, entre outros
 atos, "desistir".
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para
 anular o acórdão recorrido e determinar a intimação da recorrente, a
 fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração
 atualizada conferindo ao patrono poderes específicos para desistir
 do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4d3473fa6749d339d111c04b6196aaf07ecf9dc145d80238421206da6dd4299a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229911 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d3473fa6749d339d111c04b6196aaf07ecf9dc145d80238421206da6dd4299a
- **SHA-256 do comentário:** 8d895f353b20197592965d7a4c2aeef4ef550d6046dcc11e41be57a63990430d
