{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13040,"origem":"stj","sha256_origem":"b9823782e8b70bf514767fc7a12ced08affe2337cfb54b81e2c2067c0f247463","registro_original":{"id_fonte":"000825320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163364","numero_registro":"202201045833","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nREITERAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo\nTribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.\n2. A tese de ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar\nconstitui mera reiteração do pedido formulado no HC 615.396/RS, de\nminha relatoria, julgado pelo seu não conhecimento, em decisão\npublicada no dia 11/6/2021, o que constitui óbice ao seu\nconhecimento.\n3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso\nde prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as\nparticularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de\ncondução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera\nextrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n4 Hipótese na qual, embora o paciente esteja preso preventivamente\ndesde 23/5/2019, o feito, por ora, segue curso razoável, notadamente\ndiante da sua complexidade, porquanto reúne 27 investigados, 9\nfatos delituosos a serem apurados, tendo havido a suspensão dos\nprazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 e a realização\nde 8 audiências de instrução e julgamento, em virtude da grande\nquantidade de réus e de testemunhas a serem ouvidas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8303ff7e69c45cc86062302f7af00217068a2e9b3cd371fde7370e2c663d314d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
