# Registro público: STJ — 2688524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a85cb7355f657e5ebdbb2301dcaf260c78111bd8278e11a81e26caeb84c4f9f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955661
- **Número de registro na fonte:** 202402503059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL.
 AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 TEMA N. 1.411 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
 JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção
 deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
4/2/2026 e finalizada em 10/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
2.224.900/RO e 2.215.720/RO, de minha relatoria, à sistemática dos
 recursos repetitivos (Tema n. 1.411 do STJ), para fins de definição
"se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
 decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
 Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
 Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
- **Item 2 (texto oficial):** O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
 irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
 segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
 deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
 o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
 julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
 CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
 declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
 arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
 nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
 ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
 recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
 proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
 origem para eventual exercício de juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
 decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
 análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
 que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
 controvérsia (Tema n. 1.411 do STJ), sejam observadas as normas dos
 arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL.
 AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 TEMA N. 1.411 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
 JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção
 deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
4/2/2026 e finalizada em 10/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
2.224.900/RO e 2.215.720/RO, de minha relatoria, à sistemática dos
 recursos repetitivos (Tema n. 1.411 do STJ), para fins de definição
"se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
 decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
 Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
 Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
 irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
 segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
 deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
 o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
 julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
 CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
 declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
 arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
 nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
 ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
 recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
 proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
 origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
 decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
 análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
 que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
 controvérsia (Tema n. 1.411 do STJ), sejam observadas as normas dos
 arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a85cb7355f657e5ebdbb2301dcaf260c78111bd8278e11a81e26caeb84c4f9f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a85cb7355f657e5ebdbb2301dcaf260c78111bd8278e11a81e26caeb84c4f9f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688524 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a85cb7355f657e5ebdbb2301dcaf260c78111bd8278e11a81e26caeb84c4f9f8
- **SHA-256 do comentário:** bf285b98d9bf1bb028e50da2e373d4070fafd0d9f67bb73af770e53c62f84bc4
