{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130403,"origem":"stj","sha256_origem":"1adbda9945292506f0554833dafc3641e04bd3f1af18c5f31442c183c5cbf4ec","registro_original":{"id_fonte":"955662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66857","numero_registro":"202102102762","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A\n FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO.\n IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.\n DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso\n ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção\n à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de\n Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no\n processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que\n relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública,\n mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou\n veiculadas nas razões recursais. Precedentes.\n2. A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à\n fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n.\n17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do\n imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de\n precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no\n benefício fiscal.\n3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal\n Superior, \"embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o\n parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo\n decadencial com o vencimento de cada parcela\" (REsp n. 967.868/SP,\n relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007,\n DJ de 4/10/2007). Precedentes.\n4. No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o\n mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os\n extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos\n descontos a menor, serem de 2012, o \"Termo de Acordo Direto n.\n32/2017\" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do\n imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a\n decadência do direito de impetração do mandado de segurança,\n conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que\n decorridos 120 dias da prática do ato impugnado.\n5. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"235a94ac185005c6cd00a3b100bbc46f598b2fc401bb6e01310df153ffc7288c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
