# Registro público: STJ — 66857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1adbda9945292506f0554833dafc3641e04bd3f1af18c5f31442c183c5cbf4ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955662
- **Número de registro na fonte:** 202102102762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A
 FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO.
 IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
 DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso
 ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção
 à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
 Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
 processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que
 relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública,
 mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou
 veiculadas nas razões recursais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à
 fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n.
17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do
 imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de
 precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no
 benefício fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
 Superior, "embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o
 parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo
 decadencial com o vencimento de cada parcela" (REsp n. 967.868/SP,
 relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007,
 DJ de 4/10/2007). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o
 mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os
 extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos
 descontos a menor, serem de 2012, o "Termo de Acordo Direto n.
32/2017" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do
 imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a
 decadência do direito de impetração do mandado de segurança,
 conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que
 decorridos 120 dias da prática do ato impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A
 FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO.
 IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
 DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso
 ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção
 à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
 Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
 processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que
 relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública,
 mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou
 veiculadas nas razões recursais. Precedentes.
2. A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à
 fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n.
17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do
 imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de
 precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no
 benefício fiscal.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
 Superior, "embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o
 parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo
 decadencial com o vencimento de cada parcela" (REsp n. 967.868/SP,
 relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007,
 DJ de 4/10/2007). Precedentes.
4. No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o
 mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os
 extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos
 descontos a menor, serem de 2012, o "Termo de Acordo Direto n.
32/2017" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do
 imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a
 decadência do direito de impetração do mandado de segurança,
 conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que
 decorridos 120 dias da prática do ato impugnado.
5. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1adbda9945292506f0554833dafc3641e04bd3f1af18c5f31442c183c5cbf4ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

