{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130404,"origem":"stj","sha256_origem":"89e41e51ab4b443f56a438aaa7cf155920ee15acaa76922c4100ebc406584d6c","registro_original":{"id_fonte":"955663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71936","numero_registro":"202302636540","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE REGIME\n TRIBUTÁRIO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO\n PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO\n DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETIRADA\n DA PAUTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENVIO A SECRETARIA DA\n FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\n COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO ORDINÁRIO\n NÃO PROVIDO.\n1. Recurso ordinário em que se discute a existência de ilegalidade\n ou de abuso de poder na retirada de processo administrativo da pauta\n de julgamento da Comissão Permanente de Políticas para o\n Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro para o envio\n dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A\n parte impetrante considera ter direito líquido e certo ao julgamento\n do processo administrativo perante essa comissão, invocando o\n direito de petição e a garantia da razoável duração do processo.\n2. À luz do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX,\n da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança\n depende da comprovação, por prova pré-constituída, do direito\n líquido e certo e da prática de ato ilegal ou abusivo que o esteja\n violando.\n3. No caso dos autos, a parte impetrante não comprova a existência\n do direito líquido e certo invocado no mandado de segurança nem a\n prática de ato ilegal ou abusivo, pois não há como se reconhecer o\n direito a julgamento do pedido de renovação de benefício fiscal\n perante órgão administrativo que não tem competência para julgar a\n matéria.\n4. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"656d5e974571a95bfacd33f0c88c96373dfeb6136112974016b184a966fd6f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
