{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130405,"origem":"stj","sha256_origem":"3ec584191428660087f89f7bbee8fbaa2558439c5b448d6a5c42e6b3fc787294","registro_original":{"id_fonte":"955664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77085","numero_registro":"202503219989","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.\n AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente,\n houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se\n há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo\n Poder Público.\n2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e\n suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\n desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões\n judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente\n com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.\n3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de\n servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter\n precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo,\n conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público.\n Precedentes.\n4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço -\n é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível\n na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova\n pré-constituída das alegações do impetrante.\n5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba264d3ed639d067779fe066f77d5fee559b7fe3f53916643f2347006258f2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ec584191428660087f89f7bbee8fbaa2558439c5b448d6a5c42e6b3fc787294","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
