# Registro público: STJ — 77085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec584191428660087f89f7bbee8fbaa2558439c5b448d6a5c42e6b3fc787294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955664
- **Número de registro na fonte:** 202503219989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente,
 houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se
 há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo
 Poder Público.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de
 servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter
 precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo,
 conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço -
 é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível
 na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova
 pré-constituída das alegações do impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente,
 houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se
 há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo
 Poder Público.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de
 servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter
 precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo,
 conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público.
 Precedentes.
4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço -
 é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível
 na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova
 pré-constituída das alegações do impetrante.
5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 3ec584191428660087f89f7bbee8fbaa2558439c5b448d6a5c42e6b3fc787294
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77085 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ec584191428660087f89f7bbee8fbaa2558439c5b448d6a5c42e6b3fc787294
- **SHA-256 do comentário:** 337452afd394af22e43bfb43e6ef58b76e7faec7265a83318208f1eb48825086
