{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130406,"origem":"stj","sha256_origem":"2eee5009934921eccae229aa682bf4835b6781f8e93e87ddf38d452eeb0bca16","registro_original":{"id_fonte":"955665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77928","numero_registro":"202504502282","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE\n FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO\n(TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.\n INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO\n ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento\n a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,\n quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos\n repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do\n CPC/2015).\n2. A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de\n negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário\n contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses\n vinculantes.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\n decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar\n decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo\n órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o\n acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo\n Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF).\n4. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5574c0fab30328d302186c765f54dce97b1e2a9e57e91e882d6b0abaec06287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2eee5009934921eccae229aa682bf4835b6781f8e93e87ddf38d452eeb0bca16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
