# Registro público: STJ — 77928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eee5009934921eccae229aa682bf4835b6781f8e93e87ddf38d452eeb0bca16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955665
- **Número de registro na fonte:** 202504502282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE
 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO
 ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento
 a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
 quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos
 repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do
 CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de
 negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário
 contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses
 vinculantes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar
 decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo
 órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o
 acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo
 Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE
 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO
 ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento
 a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
 quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos
 repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do
 CPC/2015).
2. A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de
 negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário
 contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses
 vinculantes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar
 decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo
 órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o
 acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo
 Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF).
4. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 2eee5009934921eccae229aa682bf4835b6781f8e93e87ddf38d452eeb0bca16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77928 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2eee5009934921eccae229aa682bf4835b6781f8e93e87ddf38d452eeb0bca16
- **SHA-256 do comentário:** 2d5f39c6c3197c64100965ba78a82b50ef330b2905c7f60d4f3c0ed31e2bc993
