# Registro público: STJ — 1832025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d6b203a2f67299962342af0c2b442fb54f12cbff6f36ae1da0902cbeedee31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA. OMISSÃO SOBRE O TEMA. AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O feito decorre de cumprimento de sentença ajuizado após ação de cobrança de expurgos inflacionários em razão de diferenças decorrentes de valores depositados judicialmente nos autos de ação movida pela empresa contribuinte contra Estado de São Paulo para discutir a exigibilidade do ICMS. O Tribunal a quo afastou a inclusão de expurgos infla…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
 DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA
 EXEQUENDA. OMISSÃO SOBRE O TEMA. AFASTAMENTO DOS EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA
 OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 I - O feito decorre de cumprimento de sentença ajuizado após ação de
 cobrança de expurgos inflacionários em razão de diferenças
 decorrentes de valores depositados judicialmente nos autos de ação
 movida pela empresa contribuinte contra Estado de São Paulo para
 discutir a exigibilidade do ICMS. O Tribunal a quo afastou a
 inclusão de expurgos inflacionários referentes aos depósitos
 ocorridos na segunda quinzena de janeiro de 1989, observando que, na
 sentença exequenda, não foi disciplinado o referido período.
 II -  No âmbito deste recurso foi proferida decisão devolvendo os
 autos ao Tribunal a quo em face do Tema de repercussão geral n.
1.016 do STF. O recorrente peticionou alertando para o
 distiguinshing, que deve ser reconhecido, observado que o presente
 recurso especial não tangencia o exame da inclusão de expurgos
 inflacionários dos depósitos judiciais, mas sim a ocorrência de
 preclusão no âmbito do cumprimento de sentença.
 III - Passando ao exame do recurso, no que concerne à alegação de
 omissão e de ausência de fundamentação, da análise do acórdão
 recorrido em cotejo com os embargos de declaração opostos,
 verifica-se, inicialmente, a generalidade das razões recursais
 quanto à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. No
 tocante à alegada ofensa ao art. 489, §§ 1º e 3º, do CPC, igualmente
 se constata deficiência na fundamentação recursal. Ademais, o órgão
 fracionário do Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia
 posta nos autos, adotou solução devidamente fundamentada e alinhada
 à tese jurídica por ele sufragada. Evidencia-se, assim, a pretensão
 do recorrente de rediscutir matéria já decidida segundo entendimento
 diverso do que defende, providência incabível na via eleita, razão
 pela qual deve ser afastada a apontada violação.
 IV - Sobre o tema central, afasta-se a alegada preclusão
 consumativa, porquanto o entendimento consolidado desta Corte
 Superior admite o afastamento dos expurgos inflacionários incidentes
 sobre depósitos judiciais com data de aniversário na segunda
 quinzena de janeiro de 1989, ante a reconhecida ilegalidade de sua
 aplicação, sempre que, em cumprimento de sentença, verificar-se que
 o título executivo judicial não dispôs expressamente sobre a
 matéria. Precedentes:  REsp n. 2.211.910/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de
25/11/2025 e AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
 V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e nessa parte negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 47d6b203a2f67299962342af0c2b442fb54f12cbff6f36ae1da0902cbeedee31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

