{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13041,"origem":"stj","sha256_origem":"0d314c96fdc0365a886af7f4c2d55ea800e0347bbbbdd6a44955c5edd83af60c","registro_original":{"id_fonte":"000825321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166270","numero_registro":"202201800405","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O princípio da insignificância \"deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria\ntipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.\n[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do\nrelevo material da tipicidade penal, a presença  de  certos\nvetores,  tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade  da  conduta  do\nagente,  (b) nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o\nreduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do comportamento  e  (d)\na  inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada  -  apoiou-se,\nem  seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o\ncaráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos\npróprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder\nPúblico.\" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA\nTURMA, DJ 19/11/2004).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem anotou a habitualidade\ndelitiva, além de consignar que a res furtiva equivalia, ao tempo\ndos fatos, 15% do salário mínimo. Valor superior ao reconhecido por\nesta Corte como bagatelar. Não incidência do princípio da\ninsignificância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af36e131763519d90f823fdb6a01be89c7851250f51f4b88f8f4e5174404d6c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
