# Registro público: STJ — 166270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d314c96fdc0365a886af7f4c2d55ea800e0347bbbbdd6a44955c5edd83af60c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância "deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença  de  certos
vetores,  tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade  da  conduta  do
agente,  (b) nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o
reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do comportamento  e  (d)
a  inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada  -  apoiou-se,
em  seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA
TURMA, DJ 19/11/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem anotou a habitualidade
delitiva, além de consignar que a res furtiva equivalia, ao tempo
dos fatos, 15% do salário mínimo. Valor superior ao reconhecido por
esta Corte como bagatelar. Não incidência do princípio da
insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância "deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença  de  certos
vetores,  tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade  da  conduta  do
agente,  (b) nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o
reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do comportamento  e  (d)
a  inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada  -  apoiou-se,
em  seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA
TURMA, DJ 19/11/2004).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem anotou a habitualidade
delitiva, além de consignar que a res furtiva equivalia, ao tempo
dos fatos, 15% do salário mínimo. Valor superior ao reconhecido por
esta Corte como bagatelar. Não incidência do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
