{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130411,"origem":"stj","sha256_origem":"a82bd34fc71926bf5473e18e9ebdb8d329667b1269e352ddb6e5aeeff1eac2c6","registro_original":{"id_fonte":"955775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978720","numero_registro":"202502427470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\n SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).\n INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE\n DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF\n EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de\n sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança\n Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação\n Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de\n Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da\n Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art.\n 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos\n moldes dos servidores em atividade. Após decisão que homologou\n cálculos e rejeitou impugnação, o Tribunal Regional Federal da 2ª\n Região, extinguiu o cumprimento de sentença.\n II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a\n possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,\n a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal\n Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua\n regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de\n Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).\n III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da\n sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que\n originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da\n preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o\n comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos\n servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido\n o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória\n (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro\n Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski,\n Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022,\n publicado em 3/8/2022.\n IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\n julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),\n em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou\n entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de\n inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão\n originária, devendo ser observada, ainda, a decisão de improcedência\n da ação rescisória. Portanto, inviável a declaração de\n inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da\n coisa julgada.\n IV - Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial\n para restabelecer o cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -\n QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ\n    STF - [[ARE-AgR 1304409]], [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ,\n          [[ARE 1328532]]-RJ, [[ARE 1354870]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3c77d10c7943122b1500c991cca93dc918d1c803e522dbc6331188d51767324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a82bd34fc71926bf5473e18e9ebdb8d329667b1269e352ddb6e5aeeff1eac2c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
