# Registro público: STJ — 2978720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a82bd34fc71926bf5473e18e9ebdb8d329667b1269e352ddb6e5aeeff1eac2c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955775
- **Número de registro na fonte:** 202502427470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionist…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF
 EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de
 sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança
 Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação
 Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de
 Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da
 Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art.
 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos
 moldes dos servidores em atividade. Após decisão que homologou
 cálculos e rejeitou impugnação, o Tribunal Regional Federal da 2ª
 Região, extinguiu o cumprimento de sentença.
 II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a
 possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,
 a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal
 Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua
 regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de
 Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
 III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da
 sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que
 originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
 preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o
 comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos
 servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido
 o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória
 (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro
 Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski,
 Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022,
 publicado em 3/8/2022.
 IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
 julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),
 em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou
 entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de
 inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão
 originária, devendo ser observada, ainda, a decisão de improcedência
 da ação rescisória. Portanto, inviável a declaração de
 inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da
 coisa julgada.
 IV - Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial
 para restabelecer o cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -
 QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
    STF - [[ARE-AgR 1304409]], [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ,
          [[ARE 1328532]]-RJ, [[ARE 1354870]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978720 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a82bd34fc71926bf5473e18e9ebdb8d329667b1269e352ddb6e5aeeff1eac2c6
- **SHA-256 do comentário:** 936b434a8b22baac9959102fa5a1039eae9feb8e54a60c4f61ca655969e13352
