{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130412,"origem":"stj","sha256_origem":"89fdd30a5966cd3abb20b30698e9d96259d744ded6d4390ffe3f2387194eb207","registro_original":{"id_fonte":"955816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203833","numero_registro":"202500933464","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO\n CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA.\n ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO\n MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO\n MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas\n propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual\n e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e\n estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em\n fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em\n tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área\n de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,\n elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de\n procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição\n de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de\n verbas estaduais.\n2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento\n interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu\n parcial provimento para ampliar prazos para identificação de\n imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto\n básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e\n projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma\n próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades\n administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de\n suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos\n prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.\n3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente\n municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art.\n105, III, \"a\", da Constituição Federal, o primeiro alegando\n negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e\n4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão\n da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de\n suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o\n segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos\n arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do\n Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa\n cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações\n de fazer.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido\n no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração\n padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou\n contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de\n urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.\n1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do\n CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória\n(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11\n da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.\n5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso\n especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e\n irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de\n suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna\n todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se\n resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº\n8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida\n em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de\n procedimentos licitatórios.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos\n do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de\n urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à\n prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da\n decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura\n violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou\n contradição.\n7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992,\n e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma\n genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria,\n no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza\n deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da\n Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial\n nesse ponto.\n8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº\n8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo\n entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que\n a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência\n de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo\n hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento\n este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por\n analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso\n especial do ente municipal também nesse ponto.\n9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público\n estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos\n de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à\n análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa\n cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts.\n11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de\n prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\n II, parágrafo único, II, do CPC.\n10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer\n qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das\n obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão\n embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente\n apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de\n fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão\n é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.\n11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à\n luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a\n imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública,\n como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações\n coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico\n do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério\n Público.\n12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do\n acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto\n não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\n que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de\n forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em\n face dos entes públicos obrigados.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal\n parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso\n especial do Ministério Público estadual provido para anular\n parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que\n outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de\n multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal\n para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer em parte do recurso do Município de Petrópolis\n e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do\n Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e lhe dar provimento,\n nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<REsp 2041133>>-DF\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<REsp 1934493>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2199963>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c66422a299da9b82a1ca2e54d77f4c3084b88defb838dc2bba03d5c47c9a0f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
