# Registro público: STJ — 2203833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89fdd30a5966cd3abb20b30698e9d96259d744ded6d4390ffe3f2387194eb207

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955816
- **Número de registro na fonte:** 202500933464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
 propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
 e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
 estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
 fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
 tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
 de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
 elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
 procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
 de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
 verbas estaduais.
2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
 interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
 parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
 imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
 básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
 projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
 próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades
 administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de
 suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos
 prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.
3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente
 municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o primeiro alegando
 negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e
4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão
 da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de
 suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o
 segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos
 arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do
 Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa
 cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações
 de fazer.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
 padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
 contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
 urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
 CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
 especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
 irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
 suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
 resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
 em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
 procedimentos licitatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos
 do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de
 urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à
 prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da
 decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura
 violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou
 contradição.
7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992,
 e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma
 genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria,
 no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
 Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial
 nesse ponto.
8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo
 entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que
 a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência
 de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo
 hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento
 este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por
 analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso
 especial do ente municipal também nesse ponto.
9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público
 estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos
 de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à
 análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa
 cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts.
11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de
 prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, parágrafo único, II, do CPC.
10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer
 qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das
 obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão
 embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente
 apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de
 fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão
 é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à
 luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a
 imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública,
 como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações
 coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico
 do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério
 Público.
12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do
 acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto
 não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de
 forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em
 face dos entes públicos obrigados.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal
 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso
 especial do Ministério Público estadual provido para anular
 parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que
 outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de
 multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal
 para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
 ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO
 MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
 propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
 e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
 estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
 fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
 tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
 de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
 elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
 procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
 de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
 verbas estaduais.
2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
 interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
 parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
 imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
 básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
 projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
 próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades
 administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de
 suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos
 prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.
3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente
 municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o primeiro alegando
 negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e
4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão
 da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de
 suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o
 segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos
 arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do
 Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa
 cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações
 de fazer.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
 padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
 contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
 urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
 CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
 especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
 irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
 suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
 resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
 em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
 procedimentos licitatórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos
 do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de
 urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à
 prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da
 decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura
 violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou
 contradição.
7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992,
 e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma
 genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria,
 no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
 Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial
 nesse ponto.
8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo
 entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que
 a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência
 de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo
 hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento
 este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por
 analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso
 especial do ente municipal também nesse ponto.
9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público
 estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos
 de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à
 análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa
 cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts.
11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de
 prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, parágrafo único, II, do CPC.
10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer
 qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das
 obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão
 embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente
 apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de
 fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão
 é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à
 luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a
 imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública,
 como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações
 coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico
 do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério
 Público.
12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do
 acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto
 não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de
 forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em
 face dos entes públicos obrigados.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal
 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso
 especial do Ministério Público estadual provido para anular
 parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que
 outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de
 multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal
 para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer em parte do recurso do Município de Petrópolis
 e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do
 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e lhe dar provimento,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 2041133>>-DF
(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<REsp 1934493>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2199963>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
        PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 89fdd30a5966cd3abb20b30698e9d96259d744ded6d4390ffe3f2387194eb207
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 89fdd30a5966cd3abb20b30698e9d96259d744ded6d4390ffe3f2387194eb207
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

