# Registro público: STJ — 647840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3392029cf758b9dd710537bbb62830293a74bdd89b2af6b44b2955f0e487cee6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
 POSITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Tema 985/STF, a Suprema Corte adotou
 interpretação distinta da anteriormente havida no STJ, concluindo de
 maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária
 patronal, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias
 gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias
 indenizadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária patronal
 sobre o terço constitucional de férias devem observar a modulação
 temporal estabelecida pelo STF, qual seja, a data da publicação da
 ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
 do CPC, com a reforma do acórdão proferido por esta Segunda Turma
 somente quanto à legitimidade da incidência da contribuição
 previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
 gozadas, observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
 POSITIVO.
1. No julgamento do Tema 985/STF, a Suprema Corte adotou
 interpretação distinta da anteriormente havida no STJ, concluindo de
 maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária
 patronal, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias
 gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias
 indenizadas.
2. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária patronal
 sobre o terço constitucional de férias devem observar a modulação
 temporal estabelecida pelo STF, qual seja, a data da publicação da
 ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
3. Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
 do CPC, com a reforma do acórdão proferido por esta Segunda Turma
 somente quanto à legitimidade da incidência da contribuição
 previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
 gozadas, observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f724c5ab893e52d630e794a9ea9c4c8abba544098037b374e3b7ee42d70427a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3392029cf758b9dd710537bbb62830293a74bdd89b2af6b44b2955f0e487cee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

