# Registro público: STJ — 2213454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48523a698f5eff3beda6981a194304d69a3fb21456eb0a19205bb02891fb7187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955824
- **Número de registro na fonte:** 202501739555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
 OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
 QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
 REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ
 AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
 forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
 fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
 omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do
 registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem
 ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação
 municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de
 promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si
 só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos
 fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência.
- **Item 3 (texto oficial):** Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no
 registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o
 alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder
 pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos
 geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da
 responsabilidade do possuidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o
 rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do
 lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao
 endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do
 contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A circunstância de o proprietário registral não residir no
 imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por
 terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação
 decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito
 passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com
 fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário
 registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
 desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
 OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
 QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
 REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ
 AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
 forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
 fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
 omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do
 registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem
 ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação
 municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de
 promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si
 só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos
 fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência.
3. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no
 registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o
 alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder
 pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos
 geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da
 responsabilidade do possuidor.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o
 rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do
 lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao
 endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do
 contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
5. A circunstância de o proprietário registral não residir no
 imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por
 terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação
 decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito
 passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência.
6. Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com
 fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário
 registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
 desta Corte Superior.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - DECISÃO DE FORMA
 DIVERSA DA DEFENDIDA PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2130408>>-CE
(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE
 VENDEDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1695049>>-SP,
         <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
         {{REsp 2179097}}-SP
(NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU - ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA AO
 IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116),
         <<AgRg no REsp 784771>>-RS
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU - NATUREZA PROPTER REM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1898562>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:397

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000397
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00130 ART:00131 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1754751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 48523a698f5eff3beda6981a194304d69a3fb21456eb0a19205bb02891fb7187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862919/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826781, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.862.919, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** compra, promessa, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 780743c5f4678e5dd13c5de2024d11e5fe11465095ff23742dbb1add0d00a80d
- **SHA-256 do registro documental:** 48523a698f5eff3beda6981a194304d69a3fb21456eb0a19205bb02891fb7187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862919%2F)

### [Arrematação de imóvel: quem paga as dívidas anteriores?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arrematacao-dividas-anteriores/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farrematacao-dividas-anteriores%2F)

### [IPTU atrasado do antigo dono: por que a dívida segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/iptu-comprador-divida-anterior/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fiptu-comprador-divida-anterior%2F)

### [IPTU atrasado impede o registro da usucapião extrajudicial?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-iptu-atrasado-bloqueia-registro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-iptu-atrasado-bloqueia-registro%2F)

### [IPTU: segunda via, débitos e compra do imóvel](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/iptu-2via/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fiptu-2via%2F)

### [IPTU e condomínio do imóvel herdado: quem paga antes da partilha](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/iptu-despesas-imovel-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fiptu-despesas-imovel-heranca%2F)

### [Comprei imóvel com IPTU atrasado: quem paga a dívida?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-imovel-comprado-com-divida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-imovel-comprado-com-divida%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48523a698f5eff3beda6981a194304d69a3fb21456eb0a19205bb02891fb7187
- **SHA-256 do comentário:** 703c2a869490ca9dcfc78e59d65902375251f022510ed3fd1428b017ec883f9b
