{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130415,"origem":"stj","sha256_origem":"9632ce0c42b0fd8fb74ab901b04d264fa795324b6b6d07319182256074f9dc54","registro_original":{"id_fonte":"955826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178676","numero_registro":"202404059902","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987\n DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO\n IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma\n vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a\n resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação\n da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a\n mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção\n de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura,\n por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a\n nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em\n28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema\n987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das\n alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05.\n3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação\n imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se\n o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas,\n notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza\n processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato.\n4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº\n11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não\n se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência\n do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a\n substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de\n capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante\n cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia\n submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo\n recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com\n o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal\n de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020.\n5. Recurso Especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art187","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n        ART:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00069","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA REPETITIVO 987/STJ - CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO - LEI\n14.112/2020 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)\n   STJ - <<REsp 1694261>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2157596>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2168564>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2146591>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2202519>>-CE, <<AgInt no CC 208807>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"678fb16791bad59e5b0b2ef15f6677ebc0dbe4d3708cfae6d107df50ea25ad77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
