{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130417,"origem":"stj","sha256_origem":"51bf745fb750821f9436c3d896567280ee987e2dff9ecff5056fb1fc6a64c18b","registro_original":{"id_fonte":"955829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195999","numero_registro":"202500348577","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO.\n MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN. TUTELA INIBITÓRIA E INTERVENÇÃO\n JUDICIAL EM FACE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público\n Federal, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\n Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada de Tribunal\n Regional Federal que, em remessa necessária e apelação do Município\n de São Mateus/ES, julgou improcedente pedido formulado em ação civil\n pública ambiental.\n 2. Fato relevante. Ação civil pública ajuizada para assegurar a\n proteção do patrimônio arqueológico existente no território\n municipal, onde há 104 sítios identificados e cadastrados, visando à\n condenação do ente municipal a: (i) não emitir licenças ambientais\n para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa\n IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável do órgão\n federal competente quanto aos bens arqueológicos, observando-se o\n procedimento da referida norma (ou regulamento equivalente); e (ii)\n declarar a nulidade ou suspender licenças ambientais já concedidas,\n relativas a determinados loteamentos, até a solução das pendências\n junto ao IPHAN.\n 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau que julgou\n parcialmente procedente a ação, condenando o Município na obrigação\n de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos no\n Anexo II da IN IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável\n da Superintendência Regional do IPHAN em relação aos bens\n arqueológicos, dentro de determinados limites de distância de sítios\n e polígonos cadastrados e nas Zonas de Requisição de Parecer, bem\n como determinando que específicos loteamentos não recebessem, ou\n tivessem suspensas, licenças ambientais enquanto não sanadas as\n pendências junto ao IPHAN. Acórdão de Tribunal Regional Federal que\n deu provimento à remessa necessária e à apelação do Município para\n julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o IPHAN somente\n deve se manifestar em licenciamento com intervenção na Área de\n Influência Direta de bens culturais federais, sendo indevida a\n intervenção judicial na forma de atuação administrativa e necessária\n a propositura de ação autônoma para responsabilização por danos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos\n arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo\n Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relativos à\n natureza preventiva da ação civil pública e à possibilidade de\n intervenção judicial em políticas públicas de proteção a direitos\n fundamentais.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória,\n a imposição ao Município da obrigação de não emitir licenças\n ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa\n IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal\n competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da\n demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da\n separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na\n observância dessa normativa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022\n do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou,\n de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia posta, expondo\n as razões pelas quais reputou indevida a intervenção judicial na\n forma pretendida e entendendo necessária a apuração específica de\n eventuais danos em ação própria.\n 7. Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública\n possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a\n impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação\n do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio\n arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo\n único, do CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir\n demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de\n responsabilização para justificar a tutela específica.\n 8. Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a\n prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a\n bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de\n culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para\n legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.\n 9. Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do\n Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio\n cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de\n licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos\n em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha\n provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em\n desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a\n Resolução CONAMA n. 01/1986, permitindo o avanço de processos de\n licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio\n arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério\n Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de\n Ajustamento de Conduta.\n 10. Diante desse quadro de inércia persistente do poder público\n municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder\n Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas\n necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive\n condicionando o licenciamento ambiental à observância dos\n procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015,\n sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa\n ou afronta ao princípio da separação dos poderes.\n 11. Conclui-se, assim, pela adequação da ação civil pública como\n instrumento de tutela preventiva dos direitos difusos relacionados\n ao meio ambiente e ao patrimônio arqueológico, pela presença do\n interesse de agir do Ministério Público Federal e pela necessidade\n de restabelecimento da sentença que julgou parcialmente procedentes\n os pedidos, por melhor atender à ordem jurídica de proteção do\n patrimônio cultural.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para\n restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado\n parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil\n pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000001 ANO:2015\n (INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN)","LEG:FED RES:000001 ANO:1986\n (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00497 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n         ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR DO MP - TUTELA INIBITÓRIA -\n LESÕES AO MEIO AMBIENTE E A BENS DE VALOR CULTURAL)\n    STJ - <<REsp 2134195>>-RJ, <<AgInt no REsp 1426007>>-MG\n (PODER JUDICIÁRIO - POLÍTICAS PÚBLICAS - DIREITOS ESSENCIAIS -\n EXCEPCIONALIDADE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2177903>>-SE,\n          <<AgInt no REsp 1969844>>-AM,\n          <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE,\n          <<AgInt no REsp 1328196>>-SC, <<REsp 1723590>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f56c5c411e94365b474e963586bdb3323cae57383dcd5a8c67f2d7a662541945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
