# Registro público: STJ — 2195999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51bf745fb750821f9436c3d896567280ee987e2dff9ecff5056fb1fc6a64c18b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955829
- **Número de registro na fonte:** 202500348577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público
 Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada de Tribunal
 Regional Federal que, em remessa necessária e apelação do Município
 de São Mateus/ES, julgou improcedente pedido formulado em ação civil
 pública ambiental.
 2. Fato relevante. Ação civil pública ajuizada para assegurar a
 proteção do patrimônio arqueológico existente no território
 municipal, onde há 104 sítios identificados e cadastrados, visando à
 condenação do ente municipal a: (i) não emitir licenças ambientais
 para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa
 IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável do órgão
 federal competente quanto aos bens arqueológicos, observando-se o
 procedimento da referida norma (ou regulamento equivalente); e (ii)
 declarar a nulidade ou suspender licenças ambientais já concedidas,
 relativas a determinados loteamentos, até a solução das pendências
 junto ao IPHAN.
 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau que julgou
 parcialmente procedente a ação, condenando o Município na obrigação
 de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos no
 Anexo II da IN IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável
 da Superintendência Regional do IPHAN em relação aos bens
 arqueológicos, dentro de determinados limites de distância de sítios
 e polígonos cadastrados e nas Zonas de Requisição de Parecer, bem
 como determinando que específicos loteamentos não recebessem, ou
 tivessem suspensas, licenças ambientais enquanto não sanadas as
 pendências junto ao IPHAN. Acórdão de Tribunal Regional Federal que
 deu provimento à remessa necessária e à apelação do Município para
 julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o IPHAN somente
 deve se manifestar em licenciamento com intervenção na Área de
 Influência Direta de bens culturais federais, sendo indevida a
 intervenção judicial na forma de atuação administrativa e necessária
 a propositura de ação autônoma para responsabilização por danos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
 arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo
 Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relativos à
 natureza preventiva da ação civil pública e à possibilidade de
 intervenção judicial em políticas públicas de proteção a direitos
 fundamentais.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória,
 a imposição ao Município da obrigação de não emitir licenças
 ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa
 IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal
 competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da
 demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da
 separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na
 observância dessa normativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022
 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou,
 de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia posta, expondo
 as razões pelas quais reputou indevida a intervenção judicial na
 forma pretendida e entendendo necessária a apuração específica de
 eventuais danos em ação própria.
 7. Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública
 possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a
 impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação
 do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio
 arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo
 único, do CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir
 demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de
 responsabilização para justificar a tutela específica.
 8. Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a
 prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a
 bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de
 culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para
 legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.
 9. Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do
 Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio
 cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de
 licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos
 em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha
 provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em
 desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a
 Resolução CONAMA n. 01/1986, permitindo o avanço de processos de
 licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio
 arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério
 Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de
 Ajustamento de Conduta.
 10. Diante desse quadro de inércia persistente do poder público
 municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder
 Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas
 necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive
 condicionando o licenciamento ambiental à observância dos
 procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015,
 sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
 ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
 11. Conclui-se, assim, pela adequação da ação civil pública como
 instrumento de tutela preventiva dos direitos difusos relacionados
 ao meio ambiente e ao patrimônio arqueológico, pela presença do
 interesse de agir do Ministério Público Federal e pela necessidade
 de restabelecimento da sentença que julgou parcialmente procedentes
 os pedidos, por melhor atender à ordem jurídica de proteção do
 patrimônio cultural.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
 restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado
 parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil
 pública.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO.
 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN. TUTELA INIBITÓRIA E INTERVENÇÃO
 JUDICIAL EM FACE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público
 Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada de Tribunal
 Regional Federal que, em remessa necessária e apelação do Município
 de São Mateus/ES, julgou improcedente pedido formulado em ação civil
 pública ambiental.
 2. Fato relevante. Ação civil pública ajuizada para assegurar a
 proteção do patrimônio arqueológico existente no território
 municipal, onde há 104 sítios identificados e cadastrados, visando à
 condenação do ente municipal a: (i) não emitir licenças ambientais
 para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa
 IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável do órgão
 federal competente quanto aos bens arqueológicos, observando-se o
 procedimento da referida norma (ou regulamento equivalente); e (ii)
 declarar a nulidade ou suspender licenças ambientais já concedidas,
 relativas a determinados loteamentos, até a solução das pendências
 junto ao IPHAN.
 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau que julgou
 parcialmente procedente a ação, condenando o Município na obrigação
 de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos no
 Anexo II da IN IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável
 da Superintendência Regional do IPHAN em relação aos bens
 arqueológicos, dentro de determinados limites de distância de sítios
 e polígonos cadastrados e nas Zonas de Requisição de Parecer, bem
 como determinando que específicos loteamentos não recebessem, ou
 tivessem suspensas, licenças ambientais enquanto não sanadas as
 pendências junto ao IPHAN. Acórdão de Tribunal Regional Federal que
 deu provimento à remessa necessária e à apelação do Município para
 julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o IPHAN somente
 deve se manifestar em licenciamento com intervenção na Área de
 Influência Direta de bens culturais federais, sendo indevida a
 intervenção judicial na forma de atuação administrativa e necessária
 a propositura de ação autônoma para responsabilização por danos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
 arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo
 Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relativos à
 natureza preventiva da ação civil pública e à possibilidade de
 intervenção judicial em políticas públicas de proteção a direitos
 fundamentais.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória,
 a imposição ao Município da obrigação de não emitir licenças
 ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa
 IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal
 competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da
 demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da
 separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na
 observância dessa normativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022
 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou,
 de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia posta, expondo
 as razões pelas quais reputou indevida a intervenção judicial na
 forma pretendida e entendendo necessária a apuração específica de
 eventuais danos em ação própria.
 7. Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública
 possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a
 impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação
 do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio
 arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo
 único, do CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir
 demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de
 responsabilização para justificar a tutela específica.
 8. Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a
 prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a
 bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de
 culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para
 legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.
 9. Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do
 Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio
 cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de
 licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos
 em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha
 provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em
 desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a
 Resolução CONAMA n. 01/1986, permitindo o avanço de processos de
 licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio
 arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério
 Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de
 Ajustamento de Conduta.
 10. Diante desse quadro de inércia persistente do poder público
 municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder
 Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas
 necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive
 condicionando o licenciamento ambiental à observância dos
 procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015,
 sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
 ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
 11. Conclui-se, assim, pela adequação da ação civil pública como
 instrumento de tutela preventiva dos direitos difusos relacionados
 ao meio ambiente e ao patrimônio arqueológico, pela presença do
 interesse de agir do Ministério Público Federal e pela necessidade
 de restabelecimento da sentença que julgou parcialmente procedentes
 os pedidos, por melhor atender à ordem jurídica de proteção do
 patrimônio cultural.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
 restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado
 parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil
 pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR DO MP - TUTELA INIBITÓRIA -
 LESÕES AO MEIO AMBIENTE E A BENS DE VALOR CULTURAL)
    STJ - <<REsp 2134195>>-RJ, <<AgInt no REsp 1426007>>-MG
 (PODER JUDICIÁRIO - POLÍTICAS PÚBLICAS - DIREITOS ESSENCIAIS -
 EXCEPCIONALIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 2177903>>-SE,
          <<AgInt no REsp 1969844>>-AM,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE,
          <<AgInt no REsp 1328196>>-SC, <<REsp 1723590>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000001 ANO:2015
 (INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN)
- LEG:FED RES:000001 ANO:1986
 (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00497 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
         ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art497)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1915484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 851808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46829/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Encargo ou modo: dever ligado a uma liberalidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/encargo-modo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fencargo-modo%2F)

### [REsp 2.172.296 do STJ: marco civil da internet e questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172296%2F)

### [REsp 2.200.460 do STJ: direito de imagem e tutela inibitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200460/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200460%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51bf745fb750821f9436c3d896567280ee987e2dff9ecff5056fb1fc6a64c18b
- **SHA-256 do comentário:** 43101ec41a7f53cd361beef5830508b88150b99e30d37d98f6b343ef9c6f3cc6
