{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130419,"origem":"stj","sha256_origem":"38aaadeb3a198ad4ebc7dbcd66ee95b82e3d0f989253e7ad4dd6cb8f72a3980e","registro_original":{"id_fonte":"955833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231669","numero_registro":"202503302728","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE\n RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO\n FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público\n Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção\n Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira;\n (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao\n efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao\n pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e\n (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina\n hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação\n ambiental.\n 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,\n mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i)\n afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da\n Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em\n perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa\n da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a\n responsabilidade por dano ambiental.\n 3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público\n Federal, com fundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF/1988,\n sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62\n do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação\n de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a\n APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de\n operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)\n reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação\n à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por\n danos ambientais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do\n Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII,\n \"Disposições Transitórias\", Seção II, \"Das Áreas Consolidadas em\n Áreas de Preservação Permanente\", deve ser aplicado como regra geral\n de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios\n artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações\n antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores\n a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do\n empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)\n se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de\n intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na\n faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o\n acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar\n os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem\n violação da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Código Florestal vigente define o \"entorno dos reservatórios\n d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de\n cursos d'água naturais\" como Área de Preservação Permanente (art.\n 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do\n empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no\n art. 5º da Lei n. 12.651/2012.\n 6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo\n \"Disposições Transitórias\", Seção \"Das Áreas Consolidadas em Áreas\n de Preservação Permanente\", e por estabelecer faixa menor de\n proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota\n máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou\n autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza\n excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas\n antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental\n nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento\n ambiental.\n 7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos\n da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, §\n 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui\n referência legislativa para consolidação e regularização de\n ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que\n o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo\n contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes\n a 22/7/2008.\n 8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de\n energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de\n concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a\n faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do\n empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo\n ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações\n antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP\n licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção\n reduzida.\n 9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano\n ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial\n elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e\n aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se\n integralmente em área em que não foram encontradas intervenções\n humanas que impedissem a regeneração natural no local.\n 10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo\n quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de\n dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva,\n determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria\n reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial\n e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso\n especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código\n Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o\n dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental,\n mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a\n 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de\n reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da\n Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,\n na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal\n não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas\n tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP\n constante da licença ambiental de operação define a Área de\n Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir\n de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e\n indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da\n vedação ao reexame de provas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\n Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n         ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062","LEG:FED MPR:002166 ANO:2001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APP - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS - OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS ANTERIORES A\n 22/7/2008 - ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL)\n    STJ - {{REsp 2219601}}, {{REsp 2209745}}, {{REsp 2152445}},\n          {{REsp 2205289}}, {{REsp 2207624}}\n (DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1568787>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5da6ebdcaa7538bf8d16e58979bc09ac5d67b1df51f6af9a4fac0d3c2fc39b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38aaadeb3a198ad4ebc7dbcd66ee95b82e3d0f989253e7ad4dd6cb8f72a3980e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
