# Registro público: STJ — 2231669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38aaadeb3a198ad4ebc7dbcd66ee95b82e3d0f989253e7ad4dd6cb8f72a3980e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955833
- **Número de registro na fonte:** 202503302728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público
 Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção
 Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira;
 (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao
 efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao
 pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e
 (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina
 hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação
 ambiental.
 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
 mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i)
 afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da
 Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em
 perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa
 da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a
 responsabilidade por dano ambiental.
 3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público
 Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
 sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62
 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação
 de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a
 APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de
 operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
 reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação
 à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por
 danos ambientais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do
 Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII,
 "Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em
 Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral
 de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios
 artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações
 antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores
 a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do
 empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
 se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de
 intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na
 faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o
 acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar
 os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem
 violação da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios
 d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
 cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art.
 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do
 empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no
 art. 5º da Lei n. 12.651/2012.
 6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo
 "Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas
 de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de
 proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
 máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou
 autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza
 excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas
 antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental
 nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento
 ambiental.
 7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos
 da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, §
 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui
 referência legislativa para consolidação e regularização de
 ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que
 o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo
 contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes
 a 22/7/2008.
 8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de
 energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de
 concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a
 faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do
 empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo
 ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações
 antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP
 licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção
 reduzida.
 9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano
 ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
 elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e
 aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se
 integralmente em área em que não foram encontradas intervenções
 humanas que impedissem a regeneração natural no local.
 10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo
 quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de
 dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva,
 determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria
 reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial
 e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso
 especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código
 Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o
 dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental,
 mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a
 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de
 reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
 na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal
 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas
 tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP
 constante da licença ambiental de operação define a Área de
 Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
 de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e
 indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da
 vedação ao reexame de provas.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE
 RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
 FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público
 Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção
 Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira;
 (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao
 efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao
 pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e
 (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina
 hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação
 ambiental.
 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
 mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i)
 afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da
 Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em
 perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa
 da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a
 responsabilidade por dano ambiental.
 3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público
 Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
 sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62
 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação
 de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a
 APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de
 operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
 reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação
 à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por
 danos ambientais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do
 Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII,
 "Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em
 Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral
 de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios
 artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações
 antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores
 a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do
 empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
 se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de
 intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na
 faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o
 acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar
 os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem
 violação da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios
 d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
 cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art.
 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do
 empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no
 art. 5º da Lei n. 12.651/2012.
 6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo
 "Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas
 de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de
 proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
 máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou
 autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza
 excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas
 antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental
 nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento
 ambiental.
 7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos
 da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, §
 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui
 referência legislativa para consolidação e regularização de
 ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que
 o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo
 contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes
 a 22/7/2008.
 8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de
 energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de
 concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a
 faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do
 empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo
 ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações
 antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP
 licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção
 reduzida.
 9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano
 ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
 elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e
 aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se
 integralmente em área em que não foram encontradas intervenções
 humanas que impedissem a regeneração natural no local.
 10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo
 quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de
 dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva,
 determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria
 reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial
 e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso
 especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código
 Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o
 dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental,
 mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a
 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de
 reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
 na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal
 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas
 tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP
 constante da licença ambiental de operação define a Área de
 Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
 de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e
 indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da
 vedação ao reexame de provas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
 Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APP - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS - OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS ANTERIORES A
 22/7/2008 - ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL)
    STJ - {{REsp 2219601}}, {{REsp 2209745}}, {{REsp 2152445}},
          {{REsp 2205289}}, {{REsp 2207624}}
 (DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1568787>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
 *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
         ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062
- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)

### [Tema 1010 do STJ: Extensão da faixa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1010/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1010%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231669 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38aaadeb3a198ad4ebc7dbcd66ee95b82e3d0f989253e7ad4dd6cb8f72a3980e
- **SHA-256 do comentário:** a941d9e6063b10a38466b48c12c689ae8c0a0af2d2810d6dfa9bbab049601b2f
