{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130421,"origem":"stj","sha256_origem":"ea341f51adcabb3c432a835b687942b85fc3d87be2b1d7f49d7febecb232ca1f","registro_original":{"id_fonte":"955835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232731","numero_registro":"202503475427","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE\n VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO\n JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA\n EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando\n analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que\n lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde\n da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de\n forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo\n fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura\n omissão, contradição ou ausência de fundamentação.\n 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor\n pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em\n garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já\n convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre\n particulares, não alcançando a específica situação de execução\n fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a\n posterior conversão em depósito judicial remunerado.\n 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as\n normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional,\n de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor\n suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode\n deslocar para o executado a responsabilidade por encargos\n decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das\n providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito\n judicial. Precedentes.\n 4. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA DE ATIVOS\n FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA)\n    STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)\n (TEMA 677 DO STJ - TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES\n PRIVADAS - EXECUÇÕES FISCAIS - APLICABILIDADE)\n    STJ - <<REsp 2213669>>-PR\n (EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -\n RESPONSABILIDADE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1763569>>-RN, <<REsp 1426205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1badd4a1e35f810e89c2bf5c14dad9e9542d57969b86b2ca4914628af6dfbca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
