# Registro público: STJ — 2232731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea341f51adcabb3c432a835b687942b85fc3d87be2b1d7f49d7febecb232ca1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955835
- **Número de registro na fonte:** 202503475427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
 VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO
 JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA
 EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
 forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
 fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
 omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor
 pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em
 garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já
 convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre
 particulares, não alcançando a específica situação de execução
 fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a
 posterior conversão em depósito judicial remunerado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as
 normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional,
 de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor
 suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode
 deslocar para o executado a responsabilidade por encargos
 decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das
 providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito
 judicial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
 VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO
 JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA
 EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
 forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
 fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
 omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor
 pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em
 garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já
 convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre
 particulares, não alcançando a específica situação de execução
 fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a
 posterior conversão em depósito judicial remunerado.
 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as
 normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional,
 de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor
 suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode
 deslocar para o executado a responsabilidade por encargos
 decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das
 providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito
 judicial. Precedentes.
 4. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA DE ATIVOS
 FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA)
    STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
 (TEMA 677 DO STJ - TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES
 PRIVADAS - EXECUÇÕES FISCAIS - APLICABILIDADE)
    STJ - <<REsp 2213669>>-PR
 (EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
 RESPONSABILIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1763569>>-RN, <<REsp 1426205>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
