# Registro público: STJ — 2199294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55f0210c50034e889a2e548c8213dd2cb5118b1be752c0d124ab50e3ab494d97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955836
- **Número de registro na fonte:** 202500622624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980
 (LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
 (ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A
 TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO
 DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA
 DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido
 apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não
 estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
 capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
 insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
 tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
 si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
 nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido
 de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista
 no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem
 ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação,
 quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado
 que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso
 implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais
 de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação
 ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e
 justifica a recusa do Município.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980
 (LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
 (ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A
 TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO
 DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA
 DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido
 apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não
 estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
 capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
 insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
 tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
 si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
 nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido
 de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista
 no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem
 ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação,
 quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado
 que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso
 implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
 3.
 No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais
 de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação
 ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e
 justifica a recusa do Município.
 4. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL DE
 PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECUSA DA FAZENDA
 PÚBLICA)
    STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),
          <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
          <<AgInt no REsp 2096069>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2215948>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1840734>>-GO,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1749036>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
         ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:00805 ART:01002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00655

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art655)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1002)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1749036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2678144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1835865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ordem de preferência dos bens na penhora fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-nomeacao-bem-penhora-ordem-preferencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-nomeacao-bem-penhora-ordem-preferencia%2F)

### [Penhora de ações, fundos e CDB na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199294 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55f0210c50034e889a2e548c8213dd2cb5118b1be752c0d124ab50e3ab494d97
- **SHA-256 do comentário:** b80a3cd8a543c6d44915eaa4023045a7562fe1e0833b92844ee02fa00295247f
