{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130423,"origem":"stj","sha256_origem":"728902eaa843f7af597fc0514064e7bc31ecfc16d6b1bb741cabcc29884cdc5f","registro_original":{"id_fonte":"955839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249729","numero_registro":"202504911707","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\n SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).\n INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO\n RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença\n coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo\n n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos\n Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e\n Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de\n Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n.\n 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos\n servidores em atividade. Após decisão que rejeitou impugnação ao\n cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria\n Judicial para determinar o prosseguimento da execução, o Tribunal\n Regional Federal da 2ª Região extinguiu o cumprimento de sentença.\n II - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da\n sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que\n originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da\n preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o\n comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos\n servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido\n o título judicial exequendo submetido à ação rescisória (AR n.\n 0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente. ARE 1304409,\n Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro\n Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153,\n divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022.\n III - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n.\n 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao\n mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da\n inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título\n que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada,\n ainda, a ação rescisória julgada improcedente. Portanto, inviável a\n declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da\n preclusão e da coisa julgada.\n IV - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o\n cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -\n QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ\n    STF - [[ARE-AgR 1304409]], [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ,\n          [[ARE 1328532]]-RJ, [[ARE 1354870]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cfcd1527e87a3f352ba21d30243336235543ee65e7649cb5d0f44dc7426b06f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"728902eaa843f7af597fc0514064e7bc31ecfc16d6b1bb741cabcc29884cdc5f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
