{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130425,"origem":"stj","sha256_origem":"128d935544ab7b86a1f2c376b69a87006734fd0e3032d6d90c76ce9ca7d2d2d4","registro_original":{"id_fonte":"955843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260916","numero_registro":"202301063520","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.\n CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE\n FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO\n MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO\n INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE\n SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo\n STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição\n previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a\n superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece\n de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015.\n 2. Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que\n reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a\n cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas,\n a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve\n ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza\n indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a\n tributação.\n 3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n         ART:00022 INC:00001 ART:00028 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\n INCIDÊNCIA)\n    STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62437995049c754e62cf5925ece6065aafc0884b585f694eadfd30741b237894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"128d935544ab7b86a1f2c376b69a87006734fd0e3032d6d90c76ce9ca7d2d2d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
