# Registro público: STJ — 2257249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d688c519d7e3637599d266327dbcbe758a83c00ae2704b4b87d81b938d02ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955852
- **Número de registro na fonte:** 202504057619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO
 CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO
 TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS
 MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA
 SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão
 administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São
 Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se
 fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios,
 em favor dos proprietários do terreno.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de
 aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no
 art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na
 servidão administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a
 recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da
 indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano
 (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o
 trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
 de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às
 hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa
 jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo
 regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n.
 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
 de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS,
 relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
 em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão
 administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas
 constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada
 regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por
 analogia, a mesma ratio decidendi.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº
 3.365/1941.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO
 CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO
 TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS
 MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA
 SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão
 administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São
 Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se
 fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios,
 em favor dos proprietários do terreno.
 2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de
 aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no
 art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na
 servidão administrativa.
 3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a
 recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da
 indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano
 (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o
 trânsito em julgado.
 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
 de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às
 hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa
 jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo
 regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n.
 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
 de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS,
 relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
 em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.
 5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão
 administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas
 constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada
 regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por
 analogia, a mesma ratio decidendi.
 6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº
 3.365/1941.
 7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS - PESSOA JURÍDICA
 DE DIREITO PRIVADO)
    STJ - <<REsp 1830182>>-SP, <<REsp 1923665>>-RJ,
          <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1350914>>-MS,
          <<REsp 1714102>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
 *****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
         ART:0015B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2088883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130318/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1811272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257249 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7d688c519d7e3637599d266327dbcbe758a83c00ae2704b4b87d81b938d02ba
- **SHA-256 do comentário:** 1b448d3732fbc60d5d8f4852c1091fc2201665906ec3d3fc0cae6ad96d83e6f5
