{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13043,"origem":"stj","sha256_origem":"48b8afc878a7a56cb96f2ac0dc2530fa1bbfeb68843241548e0ef092d2c1f15e","registro_original":{"id_fonte":"000825323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746251","numero_registro":"202201663258","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO\nPREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA\nMATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE\nDEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,\n\"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova\nconcludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à\ncondenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e\ncomprovação da existência do crime [...]\" (HC n. 362.042/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de\n20/9/2016).\n3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de\nprova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na\nhipótese, não foi a autoridade policial que procedeu com a\ndiligência de tentativa de reconhecimento do réu. Em verdade, foi\numa das vítimas que identificou o réu em fotografia divulgada por um\nestabelecimento comercial da cidade, após o cometimento dos crimes.\n4. Manutenção da prisão preventiva que se encontra devidamente\njustificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus\noperandi do crime em apreço, que revela acentuada periculosidade do\nréu.\n5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo\nem sede de habeas corpus, considerando que a via estreita\ncaracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,\nincompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,\nobjeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.\n6. Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, \"convém ponderar\nque o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas\nexclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a\ndespeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o\ndecreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de\nurgência\"(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).\n7. In casu, o agravante encontra-se preso pela prática de roubos\nqualificados perpetrados nos dias 19/9/2021, 12/10/2021 e 3/11/2021,\ncom o mesmo modus operandi, isto é, \"com forma de abordagem\nsemelhante, qual seja, as vítimas ao trafegarem em sua motocicleta\nem lugares ermos eram surpreendidas por outro indivíduo em uma outra\nmotocicleta, sendo anunciado o roubo com uso da arma de fogo e em\ncompanhia de comparsa menor de idade\", fatos que demonstram a\ncontemporaneidade da medida.\n8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02df348c4aa1d4d32dbdddb458a531a5d5639ad57e75f67fc4300a330ffedee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
