# Registro público: STJ — 746251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b8afc878a7a56cb96f2ac0dc2530fa1bbfeb68843241548e0ef092d2c1f15e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825323
- **Número de registro na fonte:** 202201663258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE
DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, não foi a autoridade policial que procedeu com a
diligência de tentativa de reconhecimento do réu. Em verdade, foi
uma das vítimas que identificou o réu em fotografia divulgada por um
estabelecimento comercial da cidade, após o cometimento dos crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Manutenção da prisão preventiva que se encontra devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus
operandi do crime em apreço, que revela acentuada periculosidade do
réu.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo
em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, "convém ponderar
que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas
exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a
despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o
decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de
urgência"(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, o agravante encontra-se preso pela prática de roubos
qualificados perpetrados nos dias 19/9/2021, 12/10/2021 e 3/11/2021,
com o mesmo modus operandi, isto é, "com forma de abordagem
semelhante, qual seja, as vítimas ao trafegarem em sua motocicleta
em lugares ermos eram surpreendidas por outro indivíduo em uma outra
motocicleta, sendo anunciado o roubo com uso da arma de fogo e em
companhia de comparsa menor de idade", fatos que demonstram a
contemporaneidade da medida.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE
DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, não foi a autoridade policial que procedeu com a
diligência de tentativa de reconhecimento do réu. Em verdade, foi
uma das vítimas que identificou o réu em fotografia divulgada por um
estabelecimento comercial da cidade, após o cometimento dos crimes.
4. Manutenção da prisão preventiva que se encontra devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus
operandi do crime em apreço, que revela acentuada periculosidade do
réu.
5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo
em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
6. Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, "convém ponderar
que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas
exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a
despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o
decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de
urgência"(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
7. In casu, o agravante encontra-se preso pela prática de roubos
qualificados perpetrados nos dias 19/9/2021, 12/10/2021 e 3/11/2021,
com o mesmo modus operandi, isto é, "com forma de abordagem
semelhante, qual seja, as vítimas ao trafegarem em sua motocicleta
em lugares ermos eram surpreendidas por outro indivíduo em uma outra
motocicleta, sendo anunciado o roubo com uso da arma de fogo e em
companhia de comparsa menor de idade", fatos que demonstram a
contemporaneidade da medida.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 48b8afc878a7a56cb96f2ac0dc2530fa1bbfeb68843241548e0ef092d2c1f15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 746251 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 48b8afc878a7a56cb96f2ac0dc2530fa1bbfeb68843241548e0ef092d2c1f15e
- **SHA-256 do comentário:** cfc84de696cddf183af9249ac232d7d3f608676ffa6822ce18f43ebf9d0badb2
