{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130430,"origem":"stj","sha256_origem":"b48ccf73feebe39cb103242369448a9db10c4b00ed25d200f76b0aa472f2b212","registro_original":{"id_fonte":"955854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182970","numero_registro":"202404330887","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO,\n DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.\n POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso\n extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC,\n segundo o qual, \"O recurso extraordinário e o recurso especial, nos\n casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o\n presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições\n distintas\".\n 2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos\n especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro\n grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa.\n Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia\n sido exercida e não poderia ter sido repetida.\n 3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1815893>>-RJ,\n          <<AgRg no AREsp 2251392>>-RS,\n          <<AgRg no AREsp 2693919>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"333f05404d9d8c68d0d7d596ff67056c76ff67e6b2675d14b793460b49a9055a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
