# Registro público: STJ — 2213833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde742af2d92e68ce97420458015413b9f189de80caf8031c746794002267670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955856
- **Número de registro na fonte:** 202501743237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
 CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
 TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS.
 PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda
 Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade
 ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando
 deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da
 Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E),
 emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são
 impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos
 educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição
 legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do
 Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar
 recursos públicos transferidos a instituições privadas com
 destinação legal específica.
- **Item 3 (texto oficial):** A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001,
 converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos
 financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da
 instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os
 certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição
 judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
 impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis
 os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos
 patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
 CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
 TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS.
 PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda
 Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade
 ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando
 deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da
 Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E),
 emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são
 impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos
 educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição
 legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do
 Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar
 recursos públicos transferidos a instituições privadas com
 destinação legal específica.
 3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001,
 converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos
 financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da
 instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os
 certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição
 judicial.
 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
 impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis
 os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos
 patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino.
 Precedentes.
 5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - RECURSOS DO FIES)
    STJ - <<REsp 2039092>>-SP, <<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2162295>>-DF, <<REsp 1942797>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00833 INC:00009
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2021
         ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00012 ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1508117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

- **Âncoras documentais:** impenhoraveis, protecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9282e67ace6fbf07d331133ffb28b4d2f330ee79f472b2eca27b2dd03c0ca75e
- **SHA-256 do registro documental:** bde742af2d92e68ce97420458015413b9f189de80caf8031c746794002267670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bde742af2d92e68ce97420458015413b9f189de80caf8031c746794002267670
- **SHA-256 do comentário:** e25f53fea19218dbe2c8f74947e31daa5084d488f8d40ff6759a4efd04f00a95
