# Registro público: STJ — 2188485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f40995b269d8fe5feb5562add733178d00b5da3e8ca2d2f4a66bcce129bb49d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955859
- **Número de registro na fonte:** 202404746638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
 TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS).
 CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO.
 RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO
 CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição
 intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é
 explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a
 efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
 curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
 peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
 sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item
 esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da
 soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
 prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
 deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
 prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
 penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os
 referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
 intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
 requereu a providência frutífera".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do
 coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do
 repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição
 intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública
 formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva
 constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a
 tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à
 data do protocolo da petição que requereu essa providência
 frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o
 último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o
 lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos
 de prescrição).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
 TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS).
 CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO.
 RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO
 CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição
 intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é
 explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a
 efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
 curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
 peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
 sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item
 esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da
 soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
 prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
 deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
 prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
 penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os
 referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
 intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
 requereu a providência frutífera".
 2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do
 coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do
 repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição
 intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública
 formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva
 constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a
 tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à
 data do protocolo da petição que requereu essa providência
 frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o
 último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o
 lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos
 de prescrição).
 3. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MARCOS TEMPORAIS)
    STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
 568, 569, 570, 571)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
         ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2043826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2637014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99672/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166788/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.166.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, prazo quinquenal e constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c752aa3f06fdf28d4f75e6df4dbfb6d5cf2ff06817a837017779d020415fb8e
- **SHA-256 do registro documental:** 1f40995b269d8fe5feb5562add733178d00b5da3e8ca2d2f4a66bcce129bb49d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166788%2F)

### [Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1229%2F)

### [Tema 566 do STJ: Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-566/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-566%2F)

### [Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-intercorrente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-intercorrente%2F)

