# Registro público: STJ — 2178772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e234961db2738885b5e1689123cd32282e6ed4e3da5dac1ee6d0390cc854de6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955862
- **Número de registro na fonte:** 202404031320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às
 margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra
 acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de
 instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a
 reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de
 todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non
 aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha
 Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL.
 2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida
 Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar
 direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob
 alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com
 necessária prévia desapropriação do direito real de uso e
 indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e
 ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
 3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99,
 100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946;
 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e
 contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular
 da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi
 constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção
 possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração
 Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao
 art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na
 ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o
 recurso especial da concessionária atende aos requisitos de
 fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e
 demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão
 recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de
 uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida
 Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a
 oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o
 óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial
 do particular.
 6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se
 configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os
 dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses
 jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos
 textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais.
 7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta
 violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação
 de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do
 recurso especial do particular.
 8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação
 deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais
 e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos
 genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária
 e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual
 capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e
 de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados.
 9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em
 benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de
 posse e a demolição das edificações irregulares na área non
 aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do
 julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da
 controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as
 razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade,
 os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida,
 explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os
 dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por
 deficiência de fundamentação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA E ÁREA
 NON AEDIFICANDI. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS
 ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às
 margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra
 acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de
 instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a
 reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de
 todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non
 aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha
 Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL.
 2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida
 Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar
 direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob
 alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com
 necessária prévia desapropriação do direito real de uso e
 indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e
 ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
 3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99,
 100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946;
 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e
 contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular
 da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi
 constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção
 possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração
 Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao
 art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na
 ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o
 recurso especial da concessionária atende aos requisitos de
 fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e
 demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão
 recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de
 uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida
 Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a
 oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o
 óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial
 do particular.
 6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se
 configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os
 dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses
 jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos
 textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais.
 7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta
 violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação
 de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do
 recurso especial do particular.
 8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação
 deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais
 e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos
 genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária
 e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual
 capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e
 de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados.
 9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em
 benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de
 posse e a demolição das edificações irregulares na área non
 aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do
 julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da
 controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as
 razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade,
 os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida,
 explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os
 dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por
 deficiência de fundamentação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
